Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que réus que completam 70 anos entre a sentença e o julgamento de apelação têm direito à redução pela metade do prazo de prescrição, mesmo que a idade tenha sido atingida após a decisão de primeira instância. A decisão é da Sexta Turma e se trata de importante precedente sobre prescrição penal.
Os ministros decidiram que é possível aplicar a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, quando o réu completa 70 anos após a sentença, mas antes do acórdão que modifica substancialmente a condenação.
A decisão foi tomada ao analisar um caso de lavagem de dinheiro relacionado ao Banco Santos.
O colegiado, seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do réu.
Defesa argumentou sobre marco temporal da prescrição
A defesa do réu apresentou argumentos destacando que ele já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Nessa ocasião, o tribunal estadual aumentou a pena que havia sido imposta em primeira instância.
Para os advogados, o acórdão da apelação deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição. Essa interpretação permitiria a aplicação do redutor legal previsto para pessoas com mais de 70 anos, o que levaria ao reconhecimento da prescrição do crime.
Tribunal paulista havia rejeitado o pedido
O TJSP, no entanto, rejeitou inicialmente o pedido da defesa. A corte paulista entendeu que o dispositivo redutor somente seria aplicável quando o réu já tivesse mais de 70 anos na data da sentença de primeira instância.
Como no caso analisado a idade foi atingida apenas posteriormente, o tribunal estadual concluiu que não havia ocorrido prescrição. Com isso, manteve a condenação e afastou a incidência do redutor previsto no Código Penal.
STJ acolheu tese da defesa sobre alteração substancial
Ao examinar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu a tese apresentada pela defesa. Segundo seu voto, existem precedentes do STJ estabelecendo que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença.
Essa alteração substancial pode ocorrer, inclusive, por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional. O relator destacou que essas situações caracterizam uma nova decisão condenatória relevante para fins de prescrição.
Caso específico reuniu elementos para mudança do entendimento
No caso analisado, o relator observou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação. Esse mesmo acórdão aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de promover outras alterações significativas.
O tribunal de apelação também agravou o regime inicial de cumprimento da pena, revogou a substituição por penas alternativas e, com todas essas mudanças, modificou o prazo prescricional aplicável. Para o ministro Sebastião Reis Júnior, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do Código Penal.
Prescrição foi reconhecida após redução do prazo
Com a aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, devido à idade do réu, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação havia transcorrido período superior a seis anos, que passou a ser o novo limite temporal.
Diante dessa constatação, a Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade. A decisão foi fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, beneficiando o condenado no caso do Banco Santos.


