Da Redação
O instituto da continuidade delitiva – previsto no artigo 71 do Código Penal – não pode ser aplicado a infrações administrativas quando não houver autorização legal expressa.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e restabeleceu multas impostas a uma empresa do setor alimentício por irregularidades verificadas em seus produtos.
O que significa esse instrumento
A continuidade delitiva (ou crime continuado) consiste em um benefício legal aplicado quando um agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Os crimes subsequentes são considerados extensão do primeiro, resultando em uma única pena aumentada de um sexto a dois terços.
O processo em questão foi o Agravo no Recurso Especial (AREsp) Nº 2.642.744, que tem como outra parte (a parte agravada) a empresa Intercontinental Comercio de Alimentos Ltda, julgado pela 1ª Turma. Tomou como base fiscalizações realizadas em 2014, quando agentes do Inmetro emitiram 18 autos de infração, após constatarem problemas em produtos expostos à venda.
Os autos foram posteriormente agrupados em 15 processos administrativos, todos com aplicação de multa. Em primeiro grau, o juíz reconheceu a ocorrência da continuidade delitiva, por entender que as irregularidades envolviam produtos da mesma natureza e foram verificadas em contexto semelhante. Houve recurso por parte das empresas responsáveis por esse produtos e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF 2), mudou a decisão.
TRF 5 achou multas excessivas
Os desembargadores federais consideraram que foram excessivas as multas aplicadas e concluíram pela imposição de sanção única, nos moldes do artigo 71 do Código Penal.
No recurso que interpôs ao STJ, o Inmetro argumentou que a redução das penalidades promovida pelas instâncias ordinárias implicou a aplicação de regra própria do direito penal no âmbito do direito administrativo sancionador, sem amparo na Lei 9.933/1999 — que trata da atuação da autarquia federal e disciplina as sanções de sua competência.
Mas de acordo com o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, embora precedentes anteriores da Corte tenham admitido a continuidade delitiva na esfera administrativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando analisou a mais recente Lei de Improbidade Administrativa no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, estabeleceu que “a aplicação de categorias próprias do direito penal em outros ramos sancionatórios depende de previsão legal expressa”.
O magistrado afirmou que considera incoerente adotar a interpretação restritiva fixada pelo STF apenas em hipóteses de improbidade administrativa – cujas sanções apresentam maior gravidade e afinidade com o direito penal – e afastá-la quando se trata de infrações administrativas decorrentes de fiscalização rotineira.
Decisão diferente, em caso especial
Por isso, no seu voto, o ministro também lembrou julgamento anterior da 1ª Turma, realizado em agosto de 2024, do REsp 2.087.667, cujo resultado considerou possível a ocorrência de infrações administrativas em continuidade. Gurgel de Faria, entretanto, explicou que essa hipótese estava expressamente prevista no artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013 – aplicável àquele julgamento.
No final, ao dar provimento ao REsp do Inmetro, o magistrado observou que a aplicação analógica do artigo 71 do Código Penal “configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo sancionador”.
— Com informações do STJ


