Da Redação
Uma mulher que entregou um cheque de mais de R$ 100 mil à Igreja Universal do Reino de Deus, a título de dízimo, tentou recuperar o dinheiro na Justiça alegando que a doação era inválida por falta de documento formal. O pedido, porém, foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a Terceira Turma do tribunal, a contribuição religiosa não é tecnicamente uma doação — e, por isso, não precisa seguir as exigências legais previstas para esse tipo de ato.
O caso envolveu uma oferta feita em 2015, quando a mulher repassou à Igreja Universal parte de um prêmio de loteria milionário recebido pelo ex-marido. Somente em 2019, ela acionou a Justiça pedindo a anulação do pagamento.
Por que ela tentou anular a doação?
O argumento da autora era técnico: segundo o Código Civil, doações de alto valor precisam ser formalizadas por escritura pública em cartório ou por contrato escrito. Como nenhum desses documentos foi produzido — apenas o cheque foi emitido —, ela sustentou que o ato seria nulo.
A tese teve sucesso nas instâncias inferiores. Tanto o juiz de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deram razão à mulher, entendendo que a ausência da forma legal tornava o ato inválido.
STJ: dízimo não é doação no sentido jurídico
O entendimento mudou no STJ. O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que a doação, do ponto de vista jurídico, exige que o doador aja de forma completamente livre, sem nenhum tipo de obrigação — nem mesmo moral. Quando existe algum dever de consciência por trás do ato, ele deixa de ser uma doação no sentido estrito da lei.
Com base nessa distinção, o ministro concluiu que o dízimo — motivado por fé, gratidão e obrigação religiosa — não se enquadra no conceito de doação previsto no artigo 538 do Código Civil. Por isso, as formalidades exigidas para doações comuns simplesmente não se aplicam ao caso.
O cheque valeu como documento formal
Ainda que a formalidade não fosse obrigatória, o próprio cheque acabou cumprindo esse papel. Para o ministro, o documento assinado pela autora oferece prova suficiente de que a transferência foi feita de forma consciente e voluntária, tornando o ato ainda mais sólido juridicamente.
O STJ destacou ainda outro ponto relevante: a mulher esperou mais de quatro anos para se arrepender, sem apresentar nenhuma justificativa razoável para isso. Permitir a anulação nessas condições, segundo o tribunal, violaria os princípios da boa-fé e da segurança jurídica que devem reger as relações entre as pessoas.
O que muda com essa decisão?
A decisão do STJ estabelece um precedente importante: contribuições religiosas, como dízimos e ofertas, não precisam seguir as mesmas regras formais das doações civis comuns. Isso porque elas nascem de uma convicção espiritual, e não de uma liberalidade pura como define o direito civil. Para quem faz esse tipo de contribuição, o entendimento reforça que o arrependimento posterior, sem motivo concreto, dificilmente encontrará amparo na Justiça — especialmente quando o pagamento foi feito de forma clara e documentada.


