Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.
O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos foi dos Recursos Especiais (REsps) Nº 2.158.358 e Nº 2.158.602— por meio do qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação no país — se deu por meio do colegiado da 1ª Seção da Corte, com a fixação de tese jurídica no Tema 1.317.
Conforme deixaram claro os ministros que integram a Seção, o entendimento foi pacificado com base no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Mudança na atualização do CPC
Para o relator do processo, ministro Gurgel de Faria, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos. O que, de acordo com o magistrado, “permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos”.
“Nessa sistemática, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão”, acrescentou Faria.
Mas o ministro explicou que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Magistrado deve majorar honorários
Por isso, segundo ele, o artigo 827, parágrafo 2º da referida legislação prevê que, “quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado”.
“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem (expressão latina que significa “duas vezes pelo mesmo”)”, frisou Gurgel de Faria.
Isto porque, segundo ele, “o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, conforme ressaltou no seu relatório/voto.
Modulação dos efeitos
Em seu voto, o ministro também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.
“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos”, enfatizou.
Mas isto vale, apenas, se “não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”.
— Com informações do STJ


