Em ação que está sendo julgada no plenário virtual, a maioria dos ministro do Supremo Tribunal Federal seguiu o relator, ministro Dias Toffoli, e votou pela validade da lei que regulamenta a profissão de educador físico. Também foi validada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física. O julgamento termina às 23h59 desta sexta-feira (25/10).
Na ADI 6260, o Partido Social Cristão (PSC) pediu para que os arts. 4º e 5º da Lei nº 9.696, que regulamenta essas questões, fossem declarados inconstitucionais. A alegação é que os conselhos fiscalizadores das atividades profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e sua criação só poderia ocorrer por meio de lei de iniciativa do presidente da República.
O PSC argumentou também que os dispositivos ofendem os princípios democrático da separação de poderes e da legalidade administrativa. Por fim, pediu que fossem interpretados de acordo com os artigos 1º, 2º e 3º Constituição Federal, para excluir a possibilidade de criação de reserva de mercado aos profissionais de educação física, que prevê a exigência de diploma da área ou registro profissional para as áreas de atividades físicas e desporto.
Perda do objeto
Dias Toffoli considerou que houve perda parcial do objeto, já que a lei questionada na ação, alterada por nova legislação (lei nº 14.386), em 27 de junho de 2022, criou o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física. Segundo o ministro, entre outras mudanças promovidas, a lei procurou suprimir o vício de reserva de iniciativa que constituía o objeto central dos autos e revogou o art. 5º impugnado.
“ A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada.”
Reserva de iniciativa
O relator destacou que os dispositivos remanescentes não se referem à organização, à estrutura ou às competências dos conselhos profissionais de educação física, mas apenas estabelecem os contornos da própria atividade do educador físico. Segundo o ministro, o art. 1º só exige que o profissional denominado educador físico esteja regularmente inscrito no conselho de fiscalização profissional correspondente. E o art. 3º limita-se a delinear quais seriam as atividades que podem ser desenvolvidas por esses profissionais.
“Sendo assim, e considerando que essas normas não cuidam de aspectos relativos à estruturação dos conselhos profissionais, considerados autarquias especiais, conforme explicitado no tópico anterior, não incide sobre elas a necessidade de que o processo legislativo haja sido deflagrado pelo chefe do poder Executivo”, diz voto. E continua: “a regulamentação das profissões é matéria que não se sujeita à reserva de iniciativa, a qual, por sua vez, deve ter suas hipóteses de aplicação interpretadas restritivamente, consoante o entendimento da Corte sobre a matéria. Assim, é forçoso concluir pela inexistência de vício formal em relação aos citados dispositivos”.
O relator reforçou que vários ofícios e profissões não devem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o pleno exercício, devido à liberdade de iniciativa privada. Porém, as restrições que foquem em atividades de dano ou risco potencial à saúde e à segurança geral estão em harmonia com o estado democrático de direito por atender diretamente o interesse público.