Da Redação
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a expressão “preferencialmente” que permitia a pessoas não integrantes da carreira de Procurador do DF exercer cargos de chefia em assessorias jurídicas de órgãos da administração pública distrital.
A função é privativa dos procuradores do Distrito Federal. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal contra dispositivos da Lei Complementar Distrital 395/2001, alterada pela Lei Complementar 1.001/2022.
O sindicato argumentou que as mudanças violaram atribuições constitucionais privativas dos membros da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, contrariando o artigo 132 da Constituição Federal e o artigo 111 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
“Preferencialmente”, em vez de “privativamente”
Conforme a posição dos desembargadores, as alterações legislativas permitiam que as chefias das assessorias jurídico-legislativas das secretarias de Estado e órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas fossem exercidas “preferencialmente” por procuradores, em vez de forma privativa.
A nova redação também ampliou o rol de autoridades cuja defesa poderia ser promovida pela Procuradoria-Geral, incluindo autoridades máximas de autarquias e fundações, além de suprimir a exigência de observância à orientação jurídica prévia.
O desembargador relator do processo, cujo nome não foi divulgado pela Corte, destacou que “a defesa judicial e administrativa das autoridades, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regulamentares, é uma projeção da defesa da própria Administração Pública”.
Orientação jurídico-normativa
Sendo assim, o Tribunal decidiu que a Procuradoria-Geral só deve defender autoridades cujos atos tenham seguido a orientação jurídico-normativa previamente estabelecida pelo órgão.
Quanto às chefias das assessorias jurídicas, o colegiado reafirmou que tais funções são privativas dos procuradores do Distrito Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Tribunal enfatizou que atividades de consultoria e assessoramento jurídico na administração pública devem ser exercidas exclusivamente por membros organizados em carreira, com ingresso por concurso público.
Termo inconstitucional
A decisão conferiu interpretação conforme à Lei Orgânica para o artigo sobre defesa de autoridades, condicionando-a à observância da orientação jurídica prévia. Para as chefias das assessorias, declarou inconstitucional o termo “preferencialmente”, restaurando o caráter privativo das funções para procuradores do Distrito Federal.
O TJDFT modulou os efeitos da decisão para preservar a validade dos atos praticados até a publicação do acórdão pelos servidores que exerceram as chefias das assessorias jurídico-legislativas, garantindo segurança jurídica e evitando prejuízos administrativos.
A decisão foi unânime. O processo julgado foi de Nº 0712638-86.2022.8.07.0000. Os autos não foram divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TJDFT