Da Redação
Uma construtora foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora que recebeu apartamento com características diferentes do imóvel decorado apresentado durante a venda. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A relatora do caso, desembargadora Fatima Cristina Ruppert Mazzo, fundamentou a decisão com base em evidências fotográficas e laudo técnico pericial que comprovaram as diferenças entre o apartamento modelo e a unidade efetivamente entregue à consumidora.
Entre as principais divergências identificadas estava a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento entregue, problema que não existia no imóvel decorado exibido durante a comercialização.
Violação dos direitos do consumidor
Segundo a magistrada, as diferenças encontradas caracterizam violação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
“Embora tais diferenças não tornem o imóvel tecnicamente inabitável, o conjunto das inconformidades vai além de um simples aborrecimento contratual, frustrando a expectativa legítima da compradora e configurando publicidade enganosa”, destacou a relatora.
Decisão unânime
O julgamento foi concluído com votação unânime, contando também com os votos dos desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo, que acompanharam o entendimento da relatora.
A decisão reforça a importância da transparência nas relações de consumo imobiliário e estabelece precedente para casos similares envolvendo divergências entre apartamentos decorados e imóveis entregues.