Da Redação
A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determina ao município de Castilho o custeio da internação compulsória de uma mulher diagnosticada com esquizofrenia e depressão grave. A medida, confirmada em segunda instância, estabelece que a internação deve ocorrer pelo tempo necessário, conforme indicação médica.
Situação da paciente
Segundo os autos do processo, a mulher vivia em situação de rua e havia abandonado completamente os tratamentos médicos e medicamentos prescritos, incluindo antirretrovirais. O quadro clínico apresentava surtos psicóticos recorrentes, episódios de agressividade e a paciente possuía antecedentes criminais.
Um laudo médico especializado concluiu pela necessidade de internação imediata, considerando a gravidade do estado mental da paciente e o risco que representava para si mesma e para terceiros.
A decisão judicial
O caso teve origem na 1ª Vara de Andradina, que determinou inicialmente a internação compulsória com custeio pelo município. Em recurso, o município de Castilho contestou a responsabilidade exclusiva pelo financiamento da internação, argumentando que não havia sido movida qualquer medida judicial ou administrativa contra o Estado ou a União.
O relator do acórdão, desembargador Fausto Seabra, rejeitou os argumentos municipais. Em seu voto, ressaltou que “questões meramente formais não podem afastar o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à integridade física e mental, que é solidário entre os entes federativos”.
Fundamento constitucional
O magistrado enfatizou que qualquer um dos entes federativos – União, estados ou municípios – pode ser acionado isoladamente para garantir o direito constitucional à saúde, não sendo necessário litisconsórcio entre todos os entes.
“A internação ora pretendida tem fundamento na legislação regente e a prova dos autos corrobora a necessidade da medida excepcional justificada à medida que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes”, destacou o desembargador Seabra.
Contexto legal
A decisão se alinha com os princípios da Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica), que estabelece que a internação psiquiátrica é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando os recursos ambulatoriais se mostram insuficientes para a estabilização do quadro de saúde.
O caso também reforça o entendimento jurisprudencial sobre a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito fundamental à saúde, conforme estabelecido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal.
Impacto social
A decisão ganha relevância no contexto das políticas públicas para pessoas em situação de rua com transtornos mentais, população vulnerável que frequentemente enfrenta dificuldades no acesso a tratamentos adequados. A medida judicial assegura que questões administrativas não impeçam o atendimento emergencial em casos de grave risco à saúde mental.
Com a confirmação da decisão em segunda instância, o Município de Castilho deverá providenciar imediatamente a internação da paciente, observando rigorosamente as prescrições médicas quanto ao tempo e modalidade de tratamento.