Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) decidiu manter a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara (onde está localizada a praia turística famosa, de mesmo nome, no Ceará). Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma da Corte, onde o processo foi julgado, negaram provimento a um novo recurso apresentado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) pedindo pela cobrança.
Durante a sessão de julgamento, o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro, lembrou que a Turma já havia, em outubro passado, rejeitado recurso anterior da Urbia Cataratas Jericoacoara S.A. — concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA) — mantendo a decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.
Falta de razoabilidade
Em seu voto naquele julgamento, o magistrado enfatizou que “a empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional”. Mas acrescentou que “não é razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido parque”.
No novo recurso, o ICMBio argumentou que a isenção irrestrita de ingresso para todos os que acessam a Vila distorce a finalidade da cobrança, que qualificou como “uma ferramenta de autofinanciamento e de organização da visitação”. Para o desembargador relator, no entanto, o instituto não apresentou fundamentos capazes de alterar o entendimento já firmado pela Turma.
Trânsito para chegar à comunidade
Em seu voto, ele ressaltou seis pontos. No primeiro, enfatizou que “a situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação em si, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local, em situação analógica ao instituto da passagem forçada, prevista no artigo 1.285 do Código Civil”.
No segundo ponto, afirmou que “a controvérsia restringe-se a saber se é lícita a cobrança de ingresso pela concessionária para o simples acesso à Vila de Jericoacoara, situada em área geográfica inserida no perímetro do Parque Nacional de Jericoacoara, mas juridicamente fora de seus limites administrativos”.
No terceiro e no quarto, destacou, respectivamente, que “o conjunto probatório evidencia que a Vila de Jericoacoara não integra a área do Parque Nacional, sendo área administrada pelo Município de Jijoca de Jericoacoara”. E também que “os documentos juntados e as audiências públicas realizadas pelo ICMBio e pelo BNDES confirmaram expressamente que: ‘A Vila de Jericoacoara não é parque e o parque não é a Vila’”.
Violação à Constituição Federal
Além desses itens, o magistrado destacou, ainda, que “a tentativa da concessionária de condicionar o ingresso à Vila ao pagamento do bilhete de acesso ao parque configura violação direta ao direito de locomoção (art. 5º, XV, da Constituição Federal).
E reiterou que “não consta do contrato de concessão qualquer previsão de serviço público de pedágio ou de controle de acesso à Vila, tampouco autorização para cobrança por simples passagem, sendo certo que o contrato limita-se à prestação dos serviços de apoio à visitação, manutenção e operação dentro dos limites do Parque Nacional”.
“Permitir que a concessionária cobre ingresso de quem apenas atravessa o parque para chegar à Vila – único acesso terrestre possível – equivaleria, na prática, a criar um pedágio não previsto em lei, o que é vedado pela Constituição”, acentuou. O recurso julgado foi o Processo Nº 0810726-47.2025.4.05.0000. Os documentos não foram divulgados pelo Tribunal.
— Com informações do TRF 5



