Da Redação
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou a condenação de uma empresa do setor de terceirização ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que teve frustrada a promessa de contratação.
O trabalhador havia sido incluído como integrante do quadro técnico apresentado pela empresa em um processo licitatório público, o que gerou expectativa real de contratação. No entanto, mesmo após a vitória no certame, a empresa desistiu de efetivá-lo, sem apresentar justificativa plausível.
Durante o processo, ficou comprovado que o nome do profissional constava na carteira de trabalho, com registro de admissão no cargo de bombeiro civil mestre. A empresa, em sua defesa, alegou que o candidato não possuía qualificação específica exigida e sustentou que a mera expectativa de contratação não geraria direito a reparação.
Boa-fé e perda de uma chance
O relator do caso, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que o trabalhador possuía formação compatível com o cargo. Para o magistrado, a conduta da empregadora violou o princípio da boa-fé objetiva, ao se beneficiar indevidamente da inclusão do nome do autor para vencer a licitação.
O desembargador reconheceu ainda a aplicação da teoria da “perda de uma chance”, segundo a qual o empregador cria uma expectativa legítima de contratação e, ao frustrá-la sem justificativa, causa dano moral ao trabalhador.
“Ficou evidente o ato ilícito da empresa ao utilizar o reclamante em seu quadro funcional para o processo licitatório e, depois, recusar a contratação sem motivo. A situação afronta a boa-fé objetiva e enseja o dever de indenizar”, afirmou o relator em seu voto, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Valor da indenização reduzido
Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Brasília havia fixado o valor da indenização em R$ 50 mil. O TRT-10, contudo, entendeu ser adequada a redução para R$ 10 mil, levando em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O colegiado considerou que, embora a empresa tenha agido de forma ilícita, o trabalhador manteve vínculo com outra empregadora no mesmo período, o que atenuou o impacto do dano. Assim, o pedido de majoração feito pelo autor foi negado.
A decisão também confirmou a concessão da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios à parte vencedora, mantendo a responsabilidade da empresa pelos danos reconhecidos.
Julgamento unânime
A decisão da 3ª Turma foi unânime e reafirma o entendimento de que promessas de emprego geram responsabilidade civil quando acompanhadas de condutas concretas que criam legítima expectativa no trabalhador.
O TRT-10 destacou que a utilização de um candidato em certame público, sem intenção real de contratá-lo, extrapola a esfera da negociação e caracteriza abuso de direito.O processo foi registrado sob o nº 0000740-93.2024.5.10.0007 e teve origem na 7ª Vara do Trabalho de Brasília.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).



