Da Redação
Mesmo que uma pessoa evite usar palavras de cunho político ou fazer propriamente campanha antes do prazo durante evento realizado em ano eleitoral, se tiver interesse em ser candidata, dependendo do que falar poderá vir a ser condenada pela Justiça eleitoral por propaganda antecipada.
O entendimento foi defendido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que tomou como base um caso concreto ocorrido em Pernambuco.
Discurso em igreja
Em 2024, um pré-candidato à prefeitura do município de Bom Conselho (PE) disse durante discurso em uma igreja — antes do período eleitoral e portanto antes de ser oficializado como candidato, — que iria fazer “um governo muito melhor” do que o do atual e do ex-prefeito.
O candidato foi Danniel Godoy (PP), que perdeu a eleição. Ele foi condenado ao pagamento de uma multa de R$ 5 mil em função do episódio, considerado pelos ministros da Corte como uma forma de propaganda eleitoral antecipada.
Para os magistrados, além da fala ter sido típica de um candidato (mesmo que ele não tivesse falado em candidatura nem citado partidos políticos) o discurso ainda por cima foi divulgado via redes sociais.
Violou Lei das Eleições
A primeira condenação foi feita por parte do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), conforme o que estabelece o artigo 36-A da Lei das Eleições. Mas o caso subiu para o TSE, por meio de um recurso interposto por Godoy.
No recurso, ele argumentou que não houve pedido explícito de voto no discurso em questão, tão somente fala sobre uma “pretensa candidatura”.
Formas semelhantes de falar
Para o vice-presidente do TSE e relator do recurso, ministro Kassio Nunes Marques, o pedido explícito de voto não precisa ser feito apenas por palavras como “votem”, “apoiem”, ou “elejam”, mas também por formas semelhantes de se falar.
Conforme o voto do magistrado, o TSE ampliou esse entendimento sobre publicidade antecipada para abranger o que é chamado por muitos integrantes do colegiado como “o conjunto da obra”.
Pedido explícito de voto
“Tais expressões equiparam-se, semanticamente, de modo a evidenciar pedido explícito de voto ao então pré-candidato”, destacou o ministro relator ao rejeitar o recurso e manter a decisão do TRE-PE.
Por unanimidade os demais ministros acompanharam o voto do relator. O processo julgado foi o Agravo em Recurso Especial Eleitoral (AREspe) Nº 0600054-08.2024.6.17.0061. O processo integral ainda não foi disponibilizado pela Corte.
— Com informações do TSE


