Por Hylda Cavalcanti
Uma grande dúvida tem sido aos poucos dirimida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em relação a parentescos de prefeitos, governadores ou até mesmo o presidente da República com pessoas que se candidatam a vagas para sucedê-los. A legislação é clara: parentes e cônjuges não podem ser candidatos. Mas quando há uma relação muito forte entre, por exemplo, um sobrinho “por afinidade” (sobrinho em terceiro grau) e um tio, ao ponto de serem vistos como pai e filho?
Foi essa questão que levou a ampla discussão na Justiça Eleitoral a partir de denúncia feita em 2024, passando pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) até chegar ao TSE, onde houve a decisão final, na noite de terça-feira (17/03), por maioria de votos: sobrinho por finidade não caracteriza parentesco para efeito da legislação eleitoral.
Mas a polêmica foi grande. Para se ter ideia, o caso chegou à apreciação de um agravo a um recurso especial eleitoral, tamanha a quantidade de recursos apresentados e pontos de vista defendidos no âmbito da Justiça eleitoral.
Confirmação de registro
Na prática, o Tribunal superior confirmou o registro de candidatura, a diplomação e o mandato do prefeito do município de General Maynard (SE), Marcones Melo de Souza Santos, eleito nas eleições municipais de 2024.
Mas a decisão foi apertada. Por 5 votos a 2, o colegiado do TSE acompanhou o voto do relator, ministro Nunes Marques, no sentido de reformar a decisão do TRE-SE, que indeferiu a candidatura de Marcones por entender que existia “inelegibilidade reflexa decorrente de suposto vínculo familiar com Valmir de Jesus Santos, então prefeito da cidade na época”.
“Filiação socioafetiva”
O TRE considerou a existência de relação de filiação socioafetiva entre Marcones Melo e Valmir de Jesus Santos com base em depoimentos de testemunhas e publicações nas redes sociais.
Conforme a avaliação da Corte regional, as provas existentes mostram que existia entre os dois uma relação mais forte do que a de tio e sobrinho, que deveria, portanto, caracterizar a “inelegibilidade reflexa para cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, de detentores de mandato executivo, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal”.
Provas consideradas insuficientes
O posicionamento do ministro Nunes Marques foi de que as provas apresentadas “são insuficientes para confirmar um laço formal de filiação socioafetiva entre os dois” e sim, uma relação de carinho. Por esse motivo, o magistrado votou no sentido de deferir o registro de candidatura.
Em seu relatório/voto, Nunes Marques afirmou que “não é possível aplicar inelegibilidade com base apenas em vínculo socioafetivo mencionado no registro de candidatura, salvo nas situações previstas pela Constituição”.
“Uma vez que ele é sobrinho por afinidade do então prefeito e não sobrinho de verdade (possui um parentesco de terceiro grau), não se enquadra na regra de inelegibilidade”, acrescentou o ministro. O processo foi o Agravo Regimental no REspEl 0600223-17.2024.6.25.0014 . O TSE não divulgou os autos do agravo.
— Com informações do TSE


