Da redação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. A decisão, proferida nesta sexta-feira (30), reconheceu que as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora.
O trabalhador relatou que era alvo reiterado de xingamentos e comentários racistas proferidos pelo superior hierárquico na frente de colegas. As condutas, apresentadas como “piadas” ou cobranças informais de trabalho, não foram coibidas pela associação, apesar do conteúdo ofensivo e preconceituoso. A decisão unânime da Turma representa um marco no enfrentamento ao assédio moral com viés racial nas relações de trabalho.
Gerente usava termos racistas disfarçados de humor
Segundo o processo, o serralheiro era constantemente chamado com termos racistas pelo gerente, que se dirigia ao subordinado de forma discriminatória sob o pretexto de fazer piadas ou cobrar a execução de serviços. As ofensas ocorriam publicamente, na presença de outros funcionários, o que agravava a situação de constrangimento vivenciada pela vítima.
Em sua defesa, a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas admitiu que o gerente chamava a atenção do empregado por questões relacionadas aos serviços ou eventuais atrasos. No entanto, negou categoricamente que tais interações tivessem gerado algum tipo de humilhação ou perseguição ao trabalhador, tentando minimizar a gravidade dos fatos.
A 6° Vara do Trabalho de Campinas, em primeira instância, reconheceu o dano moral decorrente do preconceito racial e condenou a entidade ao pagamento de R$ 5 mil. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), que reverteu completamente o entendimento e absolveu a empregadora.
TRT-15 classificou ofensas como “piada de mau gosto”
O TRT-15 entendeu que se tratava de um episódio isolado, classificando as condutas racistas como mera “piada de mau gosto”, sem intenção de humilhar ou perseguir o empregado. Para o tribunal regional, não havia elementos suficientes para caracterizar assédio moral ou discriminação racial passível de indenização.
Insatisfeito com a decisão de segunda instância, o trabalhador recorreu ao TST, que acolheu integralmente seus argumentos. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, destacou que o uso de expressões racistas sob a forma de brincadeira se enquadra perfeitamente no conceito de racismo recreativo, prática que naturaliza a discriminação e atinge diretamente a dignidade da vítima.
Para o relator, a tentativa de suavizar a gravidade das ofensas como suposto humor não afasta o caráter violador dos direitos fundamentais do empregado. “O racismo recreativo é uma forma perversa de discriminação que se esconde atrás do riso, mas que causa danos profundos à autoestima e à dignidade das vítimas”, ressaltou o ministro em seu voto.
Convenção 190 da OIT fundamenta decisão
O voto do ministro Balazeiro ressaltou ainda que, de acordo com a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não é necessária a comprovação de conduta reiterada ou de intenção explícita para a configuração do assédio moral.
O foco deve recair sobre os efeitos da conduta na esfera psíquica e social do trabalhador, especialmente quando envolvem discriminação racial.A Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece parâmetros importantes para a prevenção e o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho, incluindo situações de discriminação por raça, cor ou origem étnica. O documento internacional reconhece que tais práticas violam direitos humanos fundamentais e constituem ameaça à igualdade de oportunidades.
A Convenção 190 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece parâmetros importantes para a prevenção e o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho, incluindo situações de discriminação por raça, cor ou origem étnica. O documento internacional reconhece que tais práticas violam direitos humanos fundamentais e constituem ameaça à igualdade de oportunidades.
No caso concreto, a Terceira Turma concluiu que houve assédio moral organizacional, caracterizado pela tolerância institucional a práticas discriminatórias. Segundo o relator, a omissão da Associação de Permissionários da Ceasa diante das ofensas proferidas pelo gerente contribuiu para perpetuar um ambiente de trabalho hostil e degradante.
A decisão tem caráter pedagógico e reparatório
O TST considerou que a postura omissa da empregadora exige resposta judicial firme, com duplo objetivo: reparar o dano sofrido pela vítima e desencorajar a repetição de condutas semelhantes no ambiente laboral. Por isso, além de arbitrar a indenização em R$ 30 mil — valor seis vezes superior ao fixado em primeira instância —, o ministro Balazeiro determinou a expedição de ofícios a autoridades competentes.
Os ofícios serão encaminhados à polícia, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de eventual crime de racismo e/ou injúria racial. A medida visa garantir que a conduta seja investigada também na esfera criminal, onde as penas podem incluir reclusão.
A decisão foi unânime e representa importante precedente para casos similares, reforçando que o Poder Judiciário não tolerará práticas discriminatórias disfarçadas de humor ou tratadas como episódios isolados pelas empresas.


