Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais (Sicoob Sul) a devolver aos empregados valores descontados por coparticipação em plano de saúde.
A decisão, da 3ª Turma do TST, atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para os ministros da Turma, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.
A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.
Devolução das mensalidades
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) — cuja jurisdição abrange o Estado do Paraná — determinou a devolução apenas das mensalidades. Isto porque os desembargadores consideraram que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e não contrariava a norma coletiva.
O caso, então, subiu para o TST, por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 2164-38.2017.5.09/0010. Para o relator do processo na Corte, ministro José Roberto Freire Pimenta, a discussão não abordou apenas a legalidade da coparticipação em geral, mas sim, sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado.
Norma coletiva
De acordo com o ministro, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades. Além disso, conforme explicou, “a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não”.
Na avaliação do magistrado, isso mostra que a cláusula objetivou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.
CF e Código Civil
“A cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, da Constituição”, frisou. Freire Pimenta também aplicou o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.
Com esse entendimento, a Turma deu provimento por unanimidade ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.
— Com informações do TST