Da Redação
Uma jovem de Ribeirão Preto (SP) teve o passaporte bloqueado pela Justiça do Trabalho por causa de dívidas de uma empresa da qual ela faz parte — mas que nunca escolheu integrar. Ela foi inserida no quadro societário da Fragoso & Alves Ltda. pelo pai quando tinha apenas cinco anos de idade. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, em decisão unânime, a liberação do documento, considerando o bloqueio desproporcional e irrazoável.
Criança colocada como sócia pelo pai durante separação litigiosa
Nascida em fevereiro de 1999, a jovem foi incluída na empresa pelo pai em 2004, durante uma separação conflituosa dos pais. Na época, ela tinha cinco anos. O irmão, com seis anos, também foi inserido como sócio em outras empresas da família — uma manobra, segundo ela, para que o pai se protegesse de credores.
A ação trabalhista que originou a dívida foi ajuizada em 2007, quando ela tinha apenas oito anos. Desde então, o processo se arrasta na Justiça. A jovem afirma que não tem contato com o pai há quase 20 anos e que ele responde a centenas de ações, pendências financeiras e protestos.
Passaporte bloqueado às vésperas de viagem internacional
Em maio de 2021, a 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto determinou a retenção do passaporte da jovem como forma de pressionar o pagamento da dívida trabalhista. Com uma viagem internacional marcada para dezembro de 2024, ela entrou com um pedido de habeas corpus, explicando toda a situação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), sediado em Campinas (SP).
O TRT acolheu o argumento e liberou o passaporte, concluindo que a sócia possivelmente foi vítima de fraude praticada pelo pai. Uma das credoras, porém, recorreu ao TST, alegando que a dívida — de natureza alimentar — segue sem pagamento após mais de 17 anos de execução.
TST: bloqueio foi automático e ignorou o contexto da jovem
A relatora do caso no TST, ministra Morgana de Almeida Richa, considerou que a decisão de reter o passaporte foi tomada de forma automática e genérica, sem levar em conta dois pontos fundamentais: a idade da jovem quando foi incluída na sociedade e quando a ação trabalhista foi ajuizada.
Para a ministra, ignorar esses aspectos viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ela lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) admite medidas atípicas para forçar o cumprimento de ordens judiciais, mas essas medidas precisam ser eficazes — ou seja, precisam ter alguma chance real de resultar no pagamento da dívida.
Medida coercitiva não pode ser aplicada sem avaliação do caso
A ministra listou critérios que devem ser analisados antes de se adotar uma medida desse tipo: verificar se o devedor tem bens que possam ser tomados, se há suspeita de ocultação de patrimônio ou fraude à execução, e se o estilo de vida do executado é incompatível com a alegada impossibilidade de pagar.
No caso em questão, nenhum desses elementos foi devidamente considerado pelo juízo de primeiro grau. “De nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação”, disse a ministra em seu voto. A decisão foi unânime na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.


