TST nega indenização a família de trabalhador assassinado em obra de construtora

Há 2 meses
Atualizado terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Da redação

A família de um prestador de serviços da Andrade Gutierrez Engenharia S.A. morto a tiros em uma obra em Santos (SP) não receberá indenização da empresa. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não há elementos que vinculem o homicídio às atividades desempenhadas pelo trabalhador ou à conduta da empregadora. A decisão unânime encerra um litígio que se estende desde 2012.

O crime ocorreu em novembro de 2012, quando o encarregado conversava no pátio da obra e dois homens vestidos com uniforme da empresa invadiram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e disparou três vezes à queima-roupa. O trabalhador foi socorrido, mas morreu a caminho do hospital, deixando a família em busca de responsabilização judicial da construtora.

Família alegou falha de segurança e ameaças após demissões

Na ação trabalhista, a família sustentou que a empresa teria falhado ao não garantir segurança adequada e ao permitir a entrada de terceiros armados no canteiro de obras. Segundo o relato dos familiares, o encarregado teria sofrido ameaças após demitir dois colaboradores suspeitos de furto, o que poderia indicar motivação relacionada ao exercício de suas funções.

O argumento central da defesa da família baseava-se na tese de que a construtora tinha o dever de implementar medidas de segurança mais rigorosas, incluindo controle de acesso e revista de pessoas que entravam no local. O uso de uniformes da empresa pelos criminosos foi apresentado como evidência de possível vulnerabilidade no sistema de segurança do canteiro.

O processo tramitou em todas as instâncias, e a conclusão foi a de que o homicídio resultou de ação de terceiros sem relação com o contrato de trabalho. De acordo com esse entendimento, não se pode exigir do empregador que realize revistas diárias ou mantenha vigilância completa em toda a extensão da obra, já que isso extrapolaria as obrigações legais razoáveis.

Tribunais afastaram responsabilidade da construtora

Os tribunais entenderam que o uso de uniforme pelos criminosos não comprova falha de segurança, já que as peças podem ser facilmente reproduzidas ou obtidas por meios diversos.

Com o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), os familiares apresentaram ação rescisória, a fim de anular a decisão desfavorável. O argumento era de que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) teria incorrido em “erro de fato” ao considerar o crime premeditado, uma vez que havia indícios de motivação ligada ao exercício do cargo.

TRT e TST mantêm improcedência da ação rescisória

O TRT, porém, julgou a ação rescisória improcedente, reiterando que o crime foi resultado da ação de pessoas estranhas à relação contratual. O tribunal destacou que a análise das provas não revelou elementos concretos que estabelecessem nexo causal entre as atividades da empresa e o homicídio. A família então recorreu ao TST em última tentativa de reverter o resultado.

A relatora do caso no TST, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Ela afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação da culpa da empresa e do nexo entre a atividade e a morte — requisitos que não foram demonstrados. Segundo a ministra, mesmo medidas adicionais de cautela não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro que afasta o nexo causal.

A ministra ressaltou que a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a demonstração de que o dano decorreu das atividades laborais ou de negligência da empresa. No caso em análise, as provas dos autos não permitiram estabelecer esse vínculo de forma inequívoca.

Chaib também afastou a alegação de erro de fato, observando que o TRT se baseou nas provas dos autos e analisou detalhadamente a dinâmica do crime. A ministra destacou que o tribunal regional examinou todos os elementos disponíveis, incluindo depoimentos testemunhais e documentos, antes de concluir pela ausência de responsabilidade da empregadora.

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