Da Redação
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. pague horas extras a um ex-funcionário que atuou em teletrabalho sem previsão contratual expressa. A decisão, tomada por unanimidade no início de setembro, estabelece que a ausência de formalização escrita impede a aplicação da exceção da CLT que dispensa o controle de jornada para trabalhadores remotos.
O caso envolveu um gerente que trabalhou na corretora entre 2018 e 2023. Segundo sua versão dos fatos, ele foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, devido à pandemia de Covid-19, mas o aditivo contratual formalizando essa condição só foi assinado quase dois anos depois, em janeiro de 2022.
Durante o período sem formalização, o funcionário relatou uma rotina intensa de trabalho: jornada das 8h30 às 21h nos dias úteis, com apenas 15 minutos de intervalo, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com 30 minutos de pausa.
Empresa contestou direito às horas extras
A XP Investimentos se defendeu alegando que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e que, por não haver controle de horário, ele não teria direito a horas extraordinárias.
A primeira instância, representada pela 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, deferiu o pagamento das horas extras. O juízo constatou, com base em documentos e depoimento de testemunha, que a jornada dos funcionários remotos era efetivamente controlada através do login na plataforma Teams. Quando algum trabalhador não estava disponível, o gestor entrava em contato para conhecer o motivo da ausência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu da condenação as horas extraordinárias referentes ao período a partir de março de 2020. Para o TRT paulista, empregados em teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa não se enquadram no regime de jornada previsto na CLT.
Formalização é requisito essencial
O desembargador José Pedro de Camargo, relator do recurso no TST, fundamentou a decisão na legislação específica sobre teletrabalho. Ele explicou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) criou um capítulo dedicado ao tema na CLT, posteriormente complementado pela Lei 14.442/2022.
“Para que o regime de teletrabalho seja válido, é necessário que esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com definição das atividades a serem desempenhadas”, destacou o magistrado. No caso analisado, a validade do trabalho remoto só pode ser reconhecida a partir da assinação do aditivo contratual.
A decisão reforça que, desde a Reforma Trabalhista, a alteração entre regime presencial e trabalho remoto está condicionada ao acordo mútuo entre as partes e ao registro formal dessa condição em aditivo contratual. Sem essa formalização, aplicam-se as regras tradicionais de controle de jornada, incluindo o direito às horas extras.