A foto mostra vários navios em um porto no mar.

TST valida folgas e férias coletivas para marítimos com 180 dias de descanso por ano

Há 1 hora
Atualizado quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Da redação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válida uma norma coletiva que estabelece o regime de trabalho 1×1 para trabalhadores marítimos, garantindo um dia de descanso para cada dia de embarque. A decisão, unânime, reconheceu que o acordo proporciona 180 dias de descanso por ano, somando folgas e férias, condição significativamente mais vantajosa do que a assegurada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos trabalhadores comuns.

O caso envolveu um marinheiro da Maersk Supply Service Apoio Marítimo Ltda. que questionou a norma coletiva, alegando que ela suprimia seu direito às férias ao incluí-las dentro dos 180 dias de descanso anual. O trabalhador reivindicava o pagamento de férias em dobro, argumentando que as férias são um direito indisponível que não pode ser objeto de negociação coletiva. A decisão do TST, proferida nesta quinta-feira (22), manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que havia validado o regime especial.

Norma coletiva prevê descanso superior ao da CLT

Considerando as condições e a natureza especial das operações de apoio marítimo, a norma coletiva estabeleceu que, a cada período mínimo de 30 dias e máximo de 35 dias de embarque, os empregados teriam direito ao mesmo número de dias de descanso. O acordo firmado entre as partes previa expressamente que, entre folgas e férias, o trabalhador marítimo teria 180 dias de descanso por ano.

Na reclamação trabalhista apresentada à Justiça do Trabalho, o marinheiro da Maersk argumentou que a norma coletiva, na prática, suprimia o direito às férias. Segundo sua alegação, a inclusão das férias dentro dos 180 dias de descanso desrespeitava o mínimo legal previsto na CLT e violava a natureza indisponível do direito ao período de descanso anual remunerado.

O trabalhador sustentou que as férias constituem um direito fundamental que não pode ser negociado, mesmo em acordos coletivos. Por essa razão, pediu o pagamento de férias em dobro, entendendo que não havia usufruído efetivamente desse benefício conforme determina a legislação trabalhista.

TRT-RJ manteve validade do acordo coletivo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao analisar o caso em primeira instância, decidiu pela validade da norma coletiva. Para o TRT fluminense, o regime ajustado entre a categoria e as empresas não suprimiu direitos trabalhistas, mas apenas definiu uma forma distinta de usufruto das férias.

O tribunal regional destacou que o acordo garantia ao trabalhador marítimo mais dias de descanso do que os concedidos a qualquer outro empregado regido pela CLT. Enquanto a legislação comum prevê 30 dias de férias anuais e descansos semanais remunerados, o marinheiro em regime 1×1 desfruta de 180 dias anuais de afastamento do trabalho.

Insatisfeito com a decisão, o marinheiro recorreu ao TST, pedindo o reconhecimento de seu direito ao pagamento das férias em dobro.

TST aplica tese do STF sobre autonomia coletiva

O relator do processo no TST, ministro Sergio Pinto Martins, fundamentou seu voto nos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.046 da repercussão geral, que trata da autonomia coletiva e da adequação setorial negociada. A tese fixada pelo STF, com efeito vinculante para todos os tribunais do país, reconhece que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo o entendimento do STF, direitos absolutamente indisponíveis são aqueles relacionados à saúde, segurança, dignidade e normas de proteção essenciais ao trabalhador. Já outros direitos podem ser objeto de negociação coletiva, prevalecendo a autonomia da vontade das partes quando o resultado for mais benéfico ou adequado às especificidades da categoria profissional.

Para o ministro Sergio Pinto Martins, a norma coletiva questionada não afastou direitos do trabalhador marítimo. Ao contrário, ampliou significativamente o tempo de descanso, configurando-se como uma condição mais benéfica. “O regime estabelecido garante 180 dias de descanso por ano, o que representa condição superior à prevista na legislação comum”, destacou o relator.

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