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Zanin rejeita pedido de domiciliar para presos do 8/1 que aguardam julgamento

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
7 de abril de 2025
no STF
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Zanin rejeita pedido de domiciliar para presos do 8/1 que aguardam julgamento

O ministro Cristiano Zanin Martins, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou um Habeas Corpus (HC 254397) ajuizado à Corte pelo deputado federal Luciano Zucco (PL-RS) pedindo a concessão de prisão domiciliar a presos que ainda aguardam julgamento pelos atos antidemocráticos de 8 de janeiro. 

O ministro explicou em seu voto pela rejeição tratar-se de uma decisão processual sem análise de mérito. A jurisprudência consolidada do STF, de acordo com Zanin, determina que não é possível o recebimento de Habeas Corpus contra atos de órgão colegiado ou de qualquer ministro da Corte.

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No pedido, o parlamentar solicitou a extensão da decisão do ministro Alexandre de Moraes — relator do processo referente aos atos antidemocráticos — de converter a prisão preventiva da cabeleireira Débora Rodrigues dos Santos em prisão domiciliar para os demais réus.

No HC, Zucco solicitou que a medida abrangesse réus cujas ações penais ainda não foram julgadas e que se enquadrem nas hipóteses do artigo 318 do Código de Processo Penal: ser maior de 80 anos, estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, ser responsável imprescindível pelos cuidados de criança menor de seis anos ou com deficiência.

Outros critérios estabelecidos pelo CPP são: ser gestante, ser mulher com filho de até 12 anos anos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados de filho dessa faixa etária. Aos já condenados, o deputado pediu a extensão do regime domiciliar concedido por Moraes a Jaime Junkes.

Pichação de batom

Débora teve o nome muito citado nos últimos dias por ter sido a responsável por pichar com batom a estátua da Justiça em frente à sede do STF no dia 8 de janeiro. Ela é mãe de dois filhos menores e estava presa há mais de um ano.

Mas, na avaliação do ministro Zanin Martins, não cabe o acolhimento do habeas corpus pelo STF. O magistrado aplicou entendimento consolidado do Tribunal, por meio da Súmula 606, que resssalta a impossibilidade de recebimento de Habeas Corpus contra ato de órgão colegiado da Corte ou de qualquer ministro. 

 

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