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Vista aérea de áraea do derramamento da Barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015

STJ define quais as ações sobre derramamento da barragem do Fundão devem ser julgadas pelo TRF 6

Há 2 meses
Atualizado sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da sua 1ª Seção, decidiu que a competência para julgamento de ações propostas por pessoas atingidas pelo rompimento da barragem do Fundão, em Mariana (MG), em 2015  — que ainda buscam o reconhecimento de elegibilidade no programa definitivo de indenização — é do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF 6) e não do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Porém, em outras demandas judiciais referentes ao caso mas que não envolvam pedido de inclusão no programa, a competência passa a seguir regras processuais comuns, a partir de cada caso. A divergência jurisprudencial foi analisada após serem interpostos na Corte cinco Conflitos de Competência (CCs) — tipo de processo no qual os magistrados avaliam a qual tribunal compete o julgamento do caso — relacionados ao tema. 

Controvérsia abrangente

Tudo começou depois que um juiz federal da Vara de Governador Valadares (MG) declinou da competência para julgar um dos processos e o remeteu para a Justiça estadual, por considerar o TJMG a jurisdição adequada. O juiz de direito, ao receber os autos, suscitou o Conflito de Competência, afirmando que a controvérsia não envolvia “apenas o desastre em si, mas a inclusão ou não da pessoa atingida no programa definitivo de indenização”. 

No STJ, o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou no seu voto que “quando a análise do pedido exige exame direto do acordo de repactuação homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), atrai a competência da Justiça Federal para julgamento.

Os processos que foram objeto do Conflito de Competência são referentes a vários temas, dentre os quais pedidos de indenização, obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizados por pessoas que desejam ingressar no programa de indenização formalizado e que, por algum motivo ou desconhecimento, não se manifestaram no devido período.

Entendimento do STF

O ministro também citou entendimento do próprio STF sobre o tema, na Petição Nº 13.157, na qual o Supremo analisou pedidos relacionados à competência para o exame de ações decorrentes do desastre após a homologação do acordo de repactuação.

De acordo com o relator, “se a demanda tiver por objetivo o acordo homologado pelo STF, a competência para o julgamento será da Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, vinculada ao TRF da 6ª região, por delegação”.

Situações diferentes

Por outro lado, ele afirmou que, “nos casos em que a ação tem como objetivo o rompimento da barragem, mas sem discutir os termos do acordo de repactuação, a distribuição deve seguir as regras processuais civis comuns”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado da Seção. Os processos julgados foram os Conflitos de Competência (CC) No 217.345, Nº 215.613, Nº 217.345, Nº 215.304, Nº 215.615, Nº 214.550 e Nº 215.614.

— Com informações do STJ

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