Nenhuma instituição financeira nem empresa pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente aos seus trabalhadores. Com este entendimento, os ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenaram o banco Bradesco a pagar a um grupo de trabalhadores valores reconhecidos como hora extra em uma ação.
O litígio envolveu ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013. O processo informou que a convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado. Até porque a ação foi ajuizada em 2013, enquanto o acordo vigorou entre 2018 e 2022.
O banco recorreu da decisão junto ao TST, mas para o relator do recurso no Tribunal, ministro José Roberto Pimenta, “a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial”.
Segundo o magistrado, “permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas”. Com base neste entendimento, os integrantes da Turma votaram por unanimidade conforme o voto do relator. O processo julgado foi o Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008.