Suspenso julgamento que avalia se IPI não recuperável integra créditos

Associação é condenada por danos morais coletivos por prestar serviços jurídicos de forma ilegal 

Há 6 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O  Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação dos Mutuários e Consumidores de Campinas e Região (Amucamp) ao pagamento de R$ 50 mil como indenização por danos morais coletivos, pela realização de propaganda, captação de clientes e prestação de serviços jurídicos de forma ilegal.  

Para os magistrados do TRF 3, ficou configurado no caso a violação de direito ou interesse transindividual. A entidade reconheceu a atuação irregular, por não ser uma sociedade de advogados. O caso foi julgado por meio da Apelação Cível Nº 5001986-04.2017.4.03.6105 (a Corte não liberou os autos do processo). 

De acordo com o recurso, a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP) acionou o Judiciário pedindo que a Amucamp deixasse de promover propaganda irregular, captação de clientela e prestação ilegal de serviços jurídicos. A OAB também solicitou a dissolução da entidade, a reparação por danos morais coletivos de R$ 500 mil e o fornecimento dos dados de advogados que trabalharam para a associação. 

Multa diária

A 4ª Vara Federal de Campinas (SP), então, deu decisão proibindo a Amucamp de promover propaganda irregular de serviços advocatícios, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Insatisfeita, OAB-SP recorreu ao TRF3. 

Com base no voto do relator do recurso no Tribunal, o juiz federal convocado Roberto Modesto Jeuken, a 6ª Turma da Corte entendeu ser cabível a indenização por dano moral e a fixou em R$ 50 mil. 

Dano à coletividade

Conforme o relator, houve “dano apto a atingir a coletividade, sem que se possa ter com precisão o número de pessoas potencialmente lesadas, em razão da publicidade dos serviços jurídicos irregulares, veiculada em jornal e redes sociais”. 

A decisão determinou ainda à associação que forneça à OAB-SP a relação dos advogados que prestaram os serviços oferecidos pela instituição, “a fim de que a entidade profissional identifique, fiscalize e eventualmente puna os profissionais inscritos em seus quadros quando houver alguma atuação, por parte desses, que se demonstre ilegal ou antiética” 

Sem desconstituição da entidade

O magistrado, entretanto, negou pedido de desconstituição da associação, por considerar que a entidade existe há décadas e possui objeto social amplo e diversificado. 

“Tendo a apelada já se comprometido a não mais propagandear nem a ofertar, irregularmente, serviços de advocacia, não há porque, no estado deste processo, se determinar sua dissolução”, afirmou o relator. 

-Com informações do TRF 3

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