Critério de baixa renda para auxílio-reclusão só pode ser flexibilizado em caso de presos antes de 2019, decide STJ

Há 2 meses
Atualizado quarta-feira, 10 de dezembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a flexibilização do critério de baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes de apenados só é permitida no caso de prisões que tenham sido feitas antes da vigência da Medida Provisória (MP) 871/2019, convertida depois na Lei 13.846/2019 (que instituiu novos programas de análises de benefícios previdenciários).

O Auxílio-Reclusão é um benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pago aos dependentes de segurados de baixa renda presos em regime fechado ou semiaberto, garantindo suporte financeiro à família enquanto o trabalhador está detido, com o valor máximo de um salário mínimo. 

Para ser concedido, é preciso que o preso não receba qualquer outro salário ou benefício, com requisitos de tempo de contribuição, comprovação de baixa renda, e necessidade de apresentação de declaração de cárcere periódica. 

Objetivo foi combater fraudes

Já a MP 871/2019, que se transformou na Lei 13.846/19, teve como objetivo combater fraudes no INSS e instituiu programas de revisão de benefícios, tornando mais rigorosos os requisitos para concessão (como a vedação de inscrição pós-morte para fraudes em pensão por morte). E exigindo mais provas documentais, além de criar bônus para peritos e análises de irregularidades, impactando o acesso e a manutenção de aposentadorias e auxílios. 

Ao avaliarem o tema referente ao auxílio-reclusão, os ministros da 1ª Seção do STJ consideraram que, no regime anterior à MP (que logo depois foi convertida na legislação), o benefício poderia ser concedido se a renda do segurado preso, na data do recolhimento à prisão, fosse ligeiramente superior ao limite legal. Isso não pode mais ser aceito depois da vigência da MP.

Mudanças depois de 2019

Por isso, a partir da vigência da MP 871/2019, os ministros estabeleceram que não é possível flexibilizar o teto de renda bruta, que passou a ser calculado com base na média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão de cada detento. A única exceção é se o Executivo deixar de corrigir anualmente o limite pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos — pelo qual a decisão passa a valer para todos os processos sobre o tema em tramitação no país. Para o relator do processo, ministro Teodoro Silva Santos, a jurisprudência da Corte tem admitido a flexibilização do critério econômico definidor da condição de baixa renda, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, porém, a maioria dos casos é referente a períodos anteriores à vigência da MP.

Aferição mais precisa

Segundo o relator,  a MP adotou um critério mais preciso para aferir a renda do segurado, evitando possíveis distorções geradas pela análise de apenas um mês de remuneração. Desde então, com a apuração da média dos salários dos 12 meses anteriores ao recolhimento à prisão, tornou-se possível uma avaliação mais justa da condição econômica do segurado.

De acordo com o ministro, o auxílio-reclusão não é um benefício assistencial, mas previdenciário, com caráter contributivo. Por isso, segundo ele, sua prestação é “destinada aos dependentes do segurado de baixa renda que foi recolhido à prisão, seguindo as mesmas diretrizes da pensão por morte e respeitando as condições definidas pelo legislador”.

Renda bruta mensal

Para o magistrado, entre os requisitos para concessão do benefício, é especialmente relevante o critério de baixa renda do segurado, introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e reafirmado pela EC 103/2019. Esse parâmetro é calculado com base na renda bruta mensal e atualizado anualmente por portarias ministeriais, seguindo os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

“Assim, em relação às prisões ocorridas a partir da entrada em vigor da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, não há mais espaço para o Poder Judiciário alterar o critério objetivo”, enfatizou. O julgamento foi referente a três Recursos Especiais (Resps): os de Nº 1.958.361, Nº 1.971.856 e Nº 1.971.857.

Com a fixação da tese jurídica, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância ou no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). A nova definição do STJ foi consolidada por meio do Tema 1162.

— Com informações do STJ

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