Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais por cancelar uma proposta de contratação após descobrir que o filho de um dos beneficiários era portador do transtorno do espectro autista (TEA). Para o tribunal, a conduta configurou ato ilícito e tratamento discriminatório contra pessoa com deficiência.
O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento do contrato, mas negou a indenização. O contratante recorreu, e a Terceira Turma reformou a decisão para incluir a reparação por danos morais.
Como o caso começou
Um sócio de empresa firmou proposta de plano de saúde coletivo empresarial para cobrir a si mesmo, sua esposa e seu filho. Um dia antes de o contrato entrar em vigor, a operadora realizou entrevista médica e constatou que a criança tinha TEA.
A partir daí, a operadora simplesmente parou de responder. Não enviou as carteirinhas e ignorou o contratante. Somente após uma reclamação registrada na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a empresa se manifestou — para comunicar o cancelamento da proposta.
Justificativa não convenceu o STJ
A operadora alegou que o cancelamento ocorreu porque o contrato deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles com sua família. O argumento, porém, não foi aceito pelo tribunal.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a própria operadora havia aceitado a proposta originalmente, mesmo com a inclusão de apenas um núcleo familiar. Esse comportamento anterior tornava a justificativa apresentada pouco crível e permitia concluir que o verdadeiro motivo do cancelamento foi a condição de saúde da criança.
Lei proíbe discriminação por autismo
A ministra lembrou que a Lei 12.764/2012 reconhece o TEA como deficiência e garante às pessoas com essa condição o direito de acesso a serviços de saúde públicos e privados, sem qualquer cobrança ou tratamento diferenciado.
Para Nancy Andrighi, a obrigação das operadoras vai além de simplesmente não discriminar. Elas têm o dever ativo de promover um ambiente inclusivo e garantir que pessoas com deficiência possam efetivamente participar dos planos privados de saúde.
Dano moral reconhecido
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma reconheceu o dano moral. O entendimento foi de que a tentativa de impedir o acesso de uma criança com deficiência ao plano de saúde, por meio de uma justificativa formal que não correspondia à realidade, viola a boa-fé, a função social do contrato e os direitos fundamentais do beneficiário.
“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, afirmou a ministra em seu voto.


