Da Redação
A Justiça eleitoral considerou legítima a possibilidade de penhora de verbas salariais de candidatos que tiveram suas contas de campanha rejeitadas, com a determinação de devolução de dinheiro ao Tesouro.
Esse entendimento, que partiu de decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deixa claro, entretanto, que isto só pode ser possível nas hipóteses em que a medida não representar prejuízo para a subsistência do devedor.
Ex-governadora do Amapá
A discussão sobre o tema partiu, na origem, de um recurso especial eleitoral apresentado ao TSE pela ex-governadora do Amapá Dalva Figueiredo (PT) — o REspe Nº 0601057-45.2022.6.03.0000 (cujos documentos ainda não foram divulgados pelo Tribunal).
Ela foi candidata a deputada federal nas últimas eleições, mas não se elegeu. O recurso teve como objetivo mudar julgamento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) daquele estado, que determinou a penhora.
Devolução de R$ 141,7 mil
Primeiro, a Justiça eleitoral desaprovou as contas de campanha e determinou a devolução de R$ 141,7 mil por parte de Dalva ao Tesouro Nacional. Como a ex-governadora não cumpriu a determinação, o TRE do Amapá determinou o bloqueio de ativos financeiros.
A ex-governadora, então, apresentou pedido de impugnação da decisão ao Regional, que foi julgada procedente, mas para reduzir o bloqueio a 30% dos valores em sua conta corrente — deixando os outros 70% para sua subsistência. Foi quando o caso subiu para o TSE.
Jurisprudência do STF, STJ e TSE
Em decisão monocrática, o relator do recurso na Corte, ministro Antônio Carlos Ferreira, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio TSE vêm admitindo a penhora de salários do devedor para o pagamento da dívida, em suas decisões.
O magistrado, que rejeitou o recurso no qual a ex-governadora pediu para mudar a decisão do Regional, afirmou que “rever as conclusões do TRE-AP demandaria reanálise de fatos e provas”. O que, destacou, é medida vedada ao TSE em recurso especial eleitoral, por ordem da Súmula 24.
“O entendimento da corte regional está de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, assim como o deste Tribunal superior, o qual admite a penhora de verbas salarias nas hipóteses em que o valor penhorado não represente prejuízo para a subsistência do devedor”, frisou o julgador.


