Da Redação
Uma fisioterapeuta que trabalhou na seleção feminina de handebol não conseguiu responsabilizar o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) pelo pagamento de salários em atraso devidos pela Confederação Brasileira de Handebol. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o repasse de recursos públicos não gera responsabilidade solidária, isentando o comitê da dívida trabalhista em decisão tomada no dia 5 de setembro.
O caso teve origem em ação movida pela fisioterapeuta, que trabalhou sem carteira assinada para a confederação entre janeiro de 2001 e março de 2013. Após a dispensa, ela reivindicou o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de seis meses de salário em atraso, além de outras verbas trabalhistas.
Vínculo empregatício
A profissional argumentou que o COB deveria ser responsabilizado solidariamente pela dívida por dois motivos principais: o repasse de recursos públicos à confederação por meio de convênios e o fato de ter prestado serviços diretamente à Seleção Brasileira Feminina de Handebol, inclusive em Olimpíadas, Jogos Pan-americanos e torneios internacionais.
Em primeira instância, a 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) rejeitou o pedido de vínculo empregatício. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão e condenou tanto o COB quanto a confederação ao pagamento dos salários atrasados, considerando que os convênios e repasses públicos criavam responsabilidade solidária.
Responsabilidade solidária presumida
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso no TST, fundamentou a decisão de reverter a condenação do COB. Segundo ele, a responsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo resultar expressamente da lei ou da vontade das partes envolvidas.
“A previsão constitucional que define ser dever do Estado fomentar práticas desportivas não é suficiente para que se chegue a essa conclusão”, destacou Valadão em seu voto.
O COB, em sua defesa, sustentou que os recursos repassados à confederação não se destinam à remuneração de serviços, mas ao fomento e desenvolvimento do handebol brasileiro. O argumento foi acolhido pelos ministros da 7ª Turma. A decisão estabelece precedente importante sobre os limites da responsabilização de entidades esportivas por dívidas trabalhistas de confederações, mesmo quando há repasse de recursos públicos envolvido.