A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma cliente de 81 anos por compras indevidas realizadas pela internet com cartão de crédito. Em geral, os bancos alegam que no ato da compra o comsumidor tem que digitar o código de segurança, que fica localizado na parte de trás do cartão, e assim sendo, a responsabilidade é do próprio consumidor. Mas, desta vez, o juiz não entendeu dessa forma e considerou a compra “insegura por natureza”, condenando a instituição financeira.
Conforme o entendimento da 2ª Vara Federal da Capital, a instituição emissora do cartão “não demonstrou a responsabilidade da cliente, nem deixou de comprovar que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha”.
“Como se trata de transações online e sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, disse o juiz Alcides Vettorazzi, em sua sentença.
Segudo ele, o ocorrido só comprova que “o sistema do banco apresenta notória fragilidade”. “Toda instituição financeira tem obrigação de desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa e hipervulnerável”, enfatizou.
O magistrado citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade das instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.
As compras, no caso do processo em questão, aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo para ela de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A Caixa terá, agora, de pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.