Compra indevida com código de segurança do cartão não é responsabilidade do consumidor

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A Justiça Federal de Santa Catarina condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma cliente de 81 anos por compras indevidas realizadas pela internet com cartão de crédito. Em geral, os bancos alegam que no ato da compra o comsumidor tem que digitar o código de segurança, que fica localizado na parte de trás do cartão, e assim sendo, a responsabilidade é do próprio consumidor. Mas, desta vez, o juiz não entendeu dessa forma e considerou a compra “insegura por natureza”, condenando a instituição financeira.

Conforme o entendimento da 2ª Vara Federal da Capital, a instituição emissora do cartão “não demonstrou a responsabilidade da cliente, nem deixou de comprovar que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha”.

“Como se trata de transações online e sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, disse o juiz Alcides Vettorazzi, em sua sentença.

Segudo ele, o ocorrido só comprova que “o sistema do banco apresenta notória fragilidade”. “Toda instituição financeira tem obrigação de desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa e hipervulnerável”, enfatizou.

O magistrado citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a necessidade das instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras, no caso do processo em questão, aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo para ela de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A Caixa terá, agora, de pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

Autor

Leia mais

STJ reconhece incidência de agravante por violência doméstica em contravenções penais

Juiz não pode fazer “retratação da retratação”, decide STJ

Há 16 minutos

Senado aprova acordo Mercosul-União Europeia e conclui ratificação no Congresso

Há 38 minutos

Câmara aprova PEC que reorganiza a segurança pública no Brasil

Há 2 horas

Mensagens revelam que Vorcaro comemorou emenda de Ciro Nogueira que beneficiaria o Master

Há 2 horas

Turma decide se mantem indeferimento da prisão domiciliar a Bolsonaro no dia 05

Há 13 horas
Congresso do TST sobre relações de trabalho

Pejotização interfere para além das questões trabalhistas na população brasileira, afirmam especialistas

Há 13 horas
Maximum file size: 500 MB