Credenciadora não pode ser cobrada por dívida de subcredenciadora com lojista

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas credenciadoras de cartão não respondem por dívidas que as subcredenciadoras deixam de pagar aos lojistas. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do tribunal.

Entenda o caso

O grupo hoteleiro Laghetto Hotéis entrou na Justiça para cobrar da Cielo valores que não recebeu da subcredenciadora Bela Pagamentos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia dado razão aos hotéis, mas o STJ reverteu a decisão.

Como funciona o sistema

O sistema de pagamento com cartões envolve diferentes empresas:

  • Credenciadora: empresa maior que fornece as maquininhas e habilita estabelecimentos a aceitar cartões (como Cielo e Stone)
  • Subcredenciadora: empresa intermediária menor que também credencia comerciantes
  • Lojista: estabelecimento comercial que aceita cartão como forma de pagamento

Quando um cliente paga com cartão, o dinheiro segue este caminho: o banco repassa à credenciadora, que transfere à subcredenciadora, e esta paga o lojista.

Por que a credenciadora não responde pela dívida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que são contratos diferentes e independentes. A credenciadora tem contrato apenas com a subcredenciadora, não com o lojista.

“A responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato”, afirmou a ministra. Segundo ela, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

Direito do consumidor não se aplica

O STJ também rejeitou a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor nessa relação. Para o tribunal, os contratos entre empresas do sistema de pagamentos visam o fomento da atividade comercial, e as empresas envolvidas não são consideradas vulneráveis.

“Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros”, destacou a ministra, afastando a caracterização de relação de consumo.

Esta não é a primeira decisão nesse sentido. Em 2024, a mesma Terceira Turma já havia julgado caso semelhante envolvendo o mesmo grupo hoteleiro e outra credenciadora, a Stone.

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