Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal votou a favor de validar decreto que alterou alíquotas do PIS/ Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.
Em 30/12/2022, foi publicado o decreto n.º 11.322, que alterou o art. 1° do decreto n.º 8.426/2015, reduzindo as alíquotas dos impostos. No entanto, um dia após a mudança começar a valer, o poder Executivo publicou um novo decreto, de nº 11.374/2023, com vigência imediata, revogando o anterior e retomando as alíquotas vigentes desde 2015. Assim, as alíquotas do PIS/Pasep incidentes sobre receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa passaram de 0,33% para 0,65% e da Cofins de 2% para 4%.
Na ADI 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, argumentou que as alterações violavam o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para a efetivação de alterações tributárias.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que o decreto não representa aumento do tributo, mas sim a retomada de uma alíquota que já estava em vigor, afastando a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal neste caso.
Zanin citou decisões anteriores do STF que reconheceram a constitucionalidade do decreto, com o entendimento de que não houve majoração de tributo.
Até o início da tarde desta sexta(11/10), sete ministros acompanharam o relator. Os votos podem ser apresentados até às 23h59.