Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira (02/02), que é possível aos credores que concedem empréstimos garantidos por alienação fiduciária de imóvel, não pagos, entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira, desde que o contrato seja um título executivo válido.
Empréstimos garantidos por alienação fiduciária, são aqueles casos em que um bem fica vinculado como garantia para o pagamento da dívida. E, em geral, esses imóveis são tomados, caso os empréstimos não sejam pagos, e levados a hasta pública (leilão judicial), para que depois seja pago o valor devido.
Durante julgamento realizado na 3ª Turma do STJ, o colegiado considerou que os credores, se preferirem, poderão entrar diretamente na Justiça para executar a dívida inteira.
Não se aplica Súmula 176
Os ministros também entenderam que nesses tipos de casos não se deve aplicar, de forma automática a Súmula 176, da Corte, para anular cláusulas que utilizam a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (taxa CDI) como referência para os juros remuneratórios, por de se tratar de um índice definido pelo mercado e amplamente empregado em contratos bancários.
Para o relator do processo no Tribunal, ministro Humberto Martins, o STJ já consolidou entendimento no sentido de que o credor fiduciário não está obrigado a promover a execução extrajudicial antes de ajuizar cobrança judicial.
“O credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóveis não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade”, afirmou o magistrado, no seu relatório/voto.
Precedente da própria Turma
Martins chegou a citar precedente da própria turma, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual a existência da garantia fiduciária em nada modifica o direito do credor de escolher a via judicial.
“A opção pela execução judicial, longe de prejudicar o devedor, amplia o contraditório, pois permite embargos e produção de provas, o que não ocorre no procedimento extrajudicial”, enfatizou o relator.
Mudada decisão do TJSP
Com a decisão, os ministros da Turma mudaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP extinguiu, em um caso referente a contratos firmados entre uma instituição financeira, garantidos por alienação fiduciária de imóvel, a execução sob o fundamento de que o credor deveria, antes, seguir o rito específico da lei 9.514/97 (que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário): consolidar a propriedade do imóvel e levá-lo a leilão, cobrando eventual saldo remanescente apenas depois.
Henrique Martins afirmou que o TJSP aplicou indevidamente a Súmula 176. De acordo com o ministro, “o enunciado tratava da taxa divulgada como índice de referência em hipóteses específicas, não se confundindo com o CDI amplamente utilizado no mercado bancário”.
O ministro citou o Recurso Especial (REsp) Nº 1.781.959, julgado pela Corte, no qual o STJ reconheceu que a taxa DI não é abusiva. Uma vez que, conforme explicou: “é definida pelo mercado, não se sujeita a manipulações unilaterais, pode ser utilizada como parâmetro contratual em operações bancárias. Assim, concluiu que não há nulidade automática na adoção do CDI como indexador de juros remuneratórios”. O recurso julgado nesta tarde foi o REsp Nº 1.978.188.
— Com informações do STJ


