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STJ suspende censura a jornalista e reafirma liberdade de imprensa

Há 3 meses
Atualizado quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu liminar que proibia jornalista de publicar notícias sobre deputada e determinava remoção de postagens e bloqueio de redes sociais. A decisão reforça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda censura prévia à imprensa, mesmo em casos de críticas a agentes públicos.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luís Felipe Salomão, no exercício da presidência, derrubou decisão judicial que havia imposto severas restrições à atividade de um jornalista. A liminar suspensa proibia a divulgação de notícias sobre uma deputada, determinava a remoção de postagens antigas e bloqueava perfis do profissional em redes sociais por pelo menos 90 dias.

A medida inicial previa ainda multa de R$ 10 mil e possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento. Para o ministro Salomão, tais determinações configuravam censura prévia, prática vedada pela Constituição Federal.

Deputada acusou jornalista de campanha difamatória

A ação que originou a liminar suspensa foi movida pela parlamentar, que alega ter sido vítima de campanha difamatória nas redes sociais. Segundo as investigações, o jornalista teria atribuído falsamente à deputada práticas de nepotismo e corrupção, utilizando termos pejorativos e promovendo ridicularização pública.

O juízo de primeira instância acolheu os argumentos da defesa da deputada e estabeleceu as medidas cautelares, incluindo a proibição de novas publicações sobre a parlamentar e a suspensão das ferramentas de trabalho do profissional de imprensa.

Defesa argumenta direito de crítica e fiscalização

No habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa do jornalista contestou a caracterização de campanha difamatória. Os advogados sustentaram que o profissional apenas exerceu o legítimo direito de crítica e fiscalização de agente público, atividades inerentes ao jornalismo em sociedades democráticas.

A defesa argumentou ainda que a proibição de publicar matérias de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho representariam censura prévia, vedada expressamente pela Constituição Federal de 1988.

STF já determinou que censura é medida excepcional

O ministro Luís Felipe Salomão fundamentou sua decisão em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, a Corte Suprema estabeleceu que a Constituição protege o direito de informação e a liberdade de imprensa, mesmo quando há críticas à atuação do poder público.

Segundo o entendimento do STF, a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões possui caráter absolutamente excepcional. O tribunal reconheceu que a imprensa livre desempenha papel fundamental na fiscalização de agentes públicos e na garantia da transparência democrática.

Eventuais abusos devem ser reparados sem bloquear publicações

A jurisprudência do STF, citada pelo ministro Salomão, estabelece que eventuais excessos no exercício da liberdade de imprensa devem ser reparados preferencialmente por meios que não impliquem censura prévia. Entre as alternativas estão a retificação da notícia, o direito de resposta e a indenização por danos morais.

O vice-presidente do STJ destacou que as medidas cautelares determinadas pela primeira instância violavam essa orientação da Suprema Corte, ao obstruir o trabalho investigativo da imprensa e recorrer ao direito penal sem esgotar soluções extrapenais.

Decisão afasta multa e prisão preventiva

Ao suspender a liminar, o ministro Salomão afastou as previsões de multa de R$ 10 mil e de prisão preventiva. Na decisão, ele afirmou que tais medidas afrontam a autoridade do julgamento da ADPF 130 pelo STF, especialmente quanto à impossibilidade de obstruir o trabalho jornalístico.

O ministro destacou que o direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, ou seja, como último recurso, privilegiando-se soluções extrapenais nos conflitos entre liberdade de expressão e direitos da personalidade.

Mérito do caso será analisado pela Quinta Turma

O vice-presidente do STJ esclareceu que sua decisão tratou apenas das medidas cautelares consideradas mais urgentes. Os demais pedidos apresentados no habeas corpus, como o trancamento do inquérito que investiga o jornalista, serão analisados com maior profundidade no julgamento de mérito.

O caso será relatado pela ministra Maria Marluce Caldas na Quinta Turma do STJ, colegiado especializado em matéria penal. Não há previsão de data para o julgamento definitivo.

Caso reacende debate sobre limites da crítica jornalística

A decisão do STJ reacende o debate sobre os limites entre o exercício do jornalismo investigativo e eventuais abusos que possam configurar crimes contra a honra. Especialistas em direito constitucional avaliam que a jurisprudência brasileira tem privilegiado a liberdade de imprensa, especialmente quando se trata de fiscalização de agentes públicos.

Por outro lado, parlamentares e autoridades públicas argumentam que a liberdade de expressão não pode ser absoluta, defendendo mecanismos de responsabilização quando houver comprovada má-fé ou divulgação de informações sabidamente falsas. O equilíbrio entre esses direitos fundamentais permanece como desafio para o Poder Judiciário.

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