Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresas e trabalhadores podem resolver conflitos por meio de arbitragem mesmo que não haja previsão no contrato. A decisão validou um acordo firmado após o fim do vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e seu diretor de TI.
O caso que chegou ao TST
Um diretor de tecnologia da informação da CACTVS Instituição de Pagamento entrou na Justiça em dezembro de 2021 pedindo rescisão indireta do contrato. Ele alegava que a empresa não pagava salários e não recolhia o FGTS desde fevereiro do mesmo ano, quando foi contratado.
A empresa levou o conflito para a Câmara Nacional de Justiça Arbitral (CNJA), que emitiu um termo dando quitação total do contrato mediante pagamento das verbas rescisórias. O trabalhador contestou essa decisão, afirmando que foi obrigado a participar da sessão arbitral e que não havia concordado com esse tipo de solução.
A defesa da empresa
A CACTVS apresentou um documento assinado pelo diretor em novembro de 2021 – o Termo de Compromisso para Mediação, Conciliação e Arbitragem. Segundo a empresa, o ex-funcionário concordou expressamente em resolver o problema pela via arbitral, mesmo que isso não estivesse previsto no contrato original.
Para a companhia, a escolha por métodos extrajudiciais de resolução de conflitos deve ser voluntária e consciente, mas pode acontecer em qualquer momento – não apenas na assinatura do contrato.
O que diz a lei sobre arbitragem trabalhista
A Lei de Arbitragem brasileira distingue dois tipos de acordo: a cláusula compromissória (prevista antes de qualquer conflito) e o compromisso arbitral (firmado depois que o problema já existe).
Até 2017, a arbitragem só valia para conflitos coletivos no trabalho. A Reforma Trabalhista mudou isso ao incluir o artigo 507-A na CLT, permitindo arbitragem em contratos individuais desde que o empregado tome a iniciativa ou concorde expressamente.
Decisão em primeira e segunda instâncias
Os juízes de primeiro e segundo grau anularam a decisão arbitral. Para essas instâncias, o compromisso de arbitragem só seria válido se houvesse uma cláusula prévia no contrato de trabalho autorizando esse tipo de solução.
TST valida acordo posterior ao contrato
A 5ª Turma do TST, por maioria, reformou essa decisão. O voto vencedor foi do ministro Douglas Alencar, que entendeu não ser necessária uma cláusula prévia para que o conflito seja resolvido por arbitragem.
Segundo o ministro, o objetivo do artigo 507-A é proteger o trabalhador no momento da contratação, quando está mais vulnerável e poderia ser pressionado a aceitar a arbitragem para conseguir o emprego. Porém, após o fim do contrato, nada impede que as partes decidam livremente resolver suas diferenças pela via arbitral.
Consequências práticas da decisão
Com o reconhecimento da validade do termo de arbitragem, o processo na Justiça do Trabalho foi encerrado sem análise do mérito das reclamações do trabalhador. Ficou vencido o ministro Breno Medeiros, que era o relator original do caso.
A decisão reforça que trabalhadores e empresas têm liberdade para escolher a arbitragem como forma de resolver conflitos, mesmo após o término do vínculo empregatício, desde que essa escolha seja feita de forma livre e consciente.


