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Credor não precisa apresentar fiança bancária para receber valores em execução definitiva

Há 3 meses
Atualizado quarta-feira, 11 de fevereiro de 2026

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça dispensou um credor de apresentar fiança bancária para receber quase R$ 3 milhões em uma execução definitiva contra o Banco do Brasil. A decisão estabelece que essa garantia só pode ser exigida quando houver efeito suspensivo na impugnação apresentada pelo devedor. A decisão, por unanimidade, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e permitiu a liberação imediata dos valores em execução.

A fiança bancária funciona como uma garantia que assegura a devolução dos valores caso a decisão judicial seja revertida no futuro. Trata-se de um documento emitido por instituição financeira que garante o pagamento de determinado valor se necessário.

Entenda o caso que originou a disputa

A disputa judicial começou com uma ação revisional de contrato de cédula de crédito rural movida por um cliente contra o Banco do Brasil. Durante a fase de cumprimento definitivo da sentença, o juiz responsável pelo caso identificou que o banco havia ajuizado uma ação rescisória – um tipo especial de processo que busca anular decisões judiciais já transitadas em julgado.

Com base no poder geral de cautela, o juízo de primeira instância condicionou a liberação do dinheiro à apresentação de fiança bancária pelo credor. Esse poder permite ao juiz tomar medidas preventivas para evitar danos irreparáveis às partes.

Tribunal regional dispensou a exigência da garantia

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região discordou da exigência e dispensou o credor de apresentar a fiança. O tribunal entendeu que essa obrigação só se aplica ao cumprimento provisório de sentença, conforme estabelece o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Além disso, os desembargadores consideraram que a ação rescisória tramitava sem efeito suspensivo, ou seja, não tinha poder para impedir a continuidade dos atos de execução do processo principal.

Banco recorreu alegando alto valor da execução

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ. A instituição financeira argumentou que, apesar de não haver impedimentos processuais formais para o levantamento do dinheiro, o alto valor da execução deveria ser levado em conta.

O banco sustentou que o juiz de primeira instância apenas exerceu seu poder geral de cautela para assegurar eventual resultado útil da ação rescisória. Defendeu ainda que não haveria vedação legal para aplicar o artigo 520, IV, do CPC também ao cumprimento definitivo de sentença, e não apenas ao provisório.

Ministra esclarece quando a fiança pode ser exigida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, rejeitou os argumentos do banco. Segundo ela, o poder geral de cautela do juízo e o fato de se tratar de execução de valor elevado não justificam a exigência de fiança bancária no cumprimento definitivo de sentença.

A magistrada explicou que a fiança – uma garantia menos onerosa que a caução – só pode ser requisito para a prática de atos executivos quando forem atribuídos efeitos suspensivos à impugnação da execução definitiva. Essa regra está prevista nos parágrafos 6º e 10 do artigo 525 do Código de Processo Civil.

Execução deve priorizar o interesse do credor

Nancy Andrighi destacou que a execução deve ser realizada no interesse do credor, que tem o direito de buscar os bens do devedor para satisfazer seu crédito. Segundo a ministra, o juiz deve auxiliar na efetivação dessa busca, interpretando as normas de modo a extrair a maior efetividade possível do procedimento executório.

Ao negar o recurso do banco, a relatora citou jurisprudência do STJ que estabelece um princípio importante: a menor onerosidade para o executado não pode se sobrepor à efetividade da execução. Em outras palavras, proteger o devedor de custos adicionais não pode impedir que o credor receba o que lhe é devido.

A decisão reforça que, na ausência de efeito suspensivo, o credor tem direito ao recebimento imediato dos valores executados, sem necessidade de apresentar garantias adicionais.

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