Da Redação
Em decisão tomada na última quarta-feira, 7, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Kaefer Agro Industrial Ltda. devolva os valores descontados do salário de um coordenador de controle de qualidade referentes à cesta-alimentação fornecida pela empresa. O TST estabelece que descontos salariais só podem ser realizados com autorização expressa do trabalhador, reforçando a proteção ao salário prevista na legislação trabalhista.
O coordenador trabalhou na empresa entre janeiro de 2014 e abril de 2016 e nunca autorizou os descontos que vinham sendo feitos mensalmente em sua remuneração. Para o colegiado do TST, a ausência de autorização torna a prática ilegal, independentemente de o benefício ter sido efetivamente fornecido ao empregado.
Trabalhador questionou descontos na justiça
Durante o período em que trabalhou na Kaefer, o coordenador teve descontos mensais relacionados à cesta-alimentação oferecida pela empresa. Ao questionar a prática na Justiça, ele argumentou que nunca havia autorizado expressamente os descontos e que seu salário deveria ser considerado intangível, conforme protege o direito do trabalho.
A ação trabalhista destacou que, embora a empresa fornecesse regularmente o benefício, os descontos eram realizados sem nenhum tipo de consentimento formal do trabalhador. O coordenador buscou, então, a devolução de todos os valores descontados ao longo dos mais de dois anos de vínculo empregatício.
Decisões anteriores foram favoráveis à empresa
A Vara do Trabalho de Laranjeiras do Sul, no Paraná, rejeitou inicialmente o pedido de devolução dos descontos. O juízo de primeira instância não considerou a ausência de autorização como elemento suficiente para determinar a devolução dos valores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Para o TRT, apesar de não haver autorização específica do trabalhador, os descontos teriam gerado benefício direto a ele, uma vez que os valores eram considerados baixos e a cesta-alimentação era fornecida de forma regular. Essa interpretação, no entanto, foi modificada pela instância superior.
TST determinou devolução dos valores descontados
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista apresentado pelo coordenador no TST, observou que o empregador não pode efetuar descontos nos salários do empregado, exceto em situações específicas previstas em lei: adiantamentos salariais, determinação legal ou previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Segundo a relatora, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que qualquer outro tipo de desconto exige autorização prévia e expressa do trabalhador. “É necessária autorização prévia do empregado a fim de legitimar os demais descontos”, destacou a ministra ao fundamentar sua decisão.
Decisão reforça proteção ao salário do trabalhador
A decisão da Quarta Turma do TST foi unânime e reforça o princípio da intangibilidade salarial, que protege o trabalhador de descontos não autorizados. Mesmo quando o desconto está vinculado a um benefício efetivamente fornecido pela empresa, a autorização do empregado é indispensável para legitimar a prática.
O caso serve de alerta para empresas que realizam descontos relacionados a benefícios sem o consentimento formal dos trabalhadores. A ausência de autorização expressa pode resultar em condenações judiciais e na obrigação de devolver todos os valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros.


