Da Redação
Uma empresa agrícola conseguiu na Justiça o direito de ser indenizada pelo Estado de São Paulo após um erro nos registros de imóveis do próprio poder público inviabilizar a conclusão de uma arrematação judicial. A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que erro cartorial frustrou oportunidade legítima de empresa agrícola de lucrar com arrematação em leilão judicial. Por isso, fixou a reparação em R$ 44 mil, com base na teoria da perda de uma chance.
O que aconteceu com o imóvel arrematado
A empresa era credora de um devedor e, após o não pagamento, um imóvel pertencente a ele foi penhorado judicialmente. Sem outros interessados no leilão, a própria credora arrematou o bem — usando seu crédito e pagando a diferença em dinheiro. O problema surgiu na hora de formalizar a aquisição: o cartório informou que a carta de arrematação não poderia ser registrada.
O motivo era inusitado: o mesmo imóvel estava cadastrado em duas matrículas diferentes. Na segunda delas, a propriedade já havia sido vendida a outra pessoa — o que impossibilitou o registro em nome da empresa arrematante.
Devedor usou a brecha para desviar a venda
O relator do caso, desembargador Leonel Costa, apontou que o devedor agiu de má-fé ao perceber a existência da matrícula paralela. Ciente da penhora registrada na matrícula principal, ele conduziu a venda do imóvel pela matrícula oculta, que estava fora do alcance da constrição judicial — algo só possível por causa da falha do Estado em manter um registro único e confiável.
O magistrado destacou que não seria razoável exigir que a credora duvidasse de documentos públicos válidos ou presumisse a existência de uma segunda matrícula escondida. Segundo ele, cobrar essa cautela da parte privada significaria inverter os princípios básicos da publicidade e da fé pública que regem os registros de imóveis.
Indenização calculada sobre a vantagem perdida
A reparação foi calculada com base na diferença entre o valor pago pela empresa na arrematação e o valor de mercado do imóvel — refletindo o ganho que a credora deixou de obter por causa da conduta irregular e da omissão estatal.
A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. O julgamento reforça o entendimento de que o Estado responde objetivamente quando falhas em serviços essenciais de registro causam prejuízos concretos a particulares.


