Da Redação
A Justiça Federal de Erechim, no Rio Grande do Sul, determinou que uma profissional de estética pare de realizar procedimentos de eletrocauterização em lesões de pele. A decisão ressalta que esse tipo de intervenção exige avaliação médica prévia e diagnóstico clínico, sendo considerada prática invasiva reservada a profissionais da medicina.
A sentença foi publicada no dia 3 de fevereiro pelo juiz Joel Luis Borsuk, da 1ª Vara Federal de Erechim. A ação foi movida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers), que questionou a atuação da tecnóloga em Estética e Cosmética.
Segundo o Cremers, a profissional realizava cauterização de manchas na pele e outros procedimentos invasivos, divulgando os serviços publicamente em suas redes sociais. Para o conselho, essas práticas configuram exercício ilegal de atos privativos de médico e representam risco à saúde pública.
Conselho médico alega violação da Lei do Ato Médico
O Cremers fundamentou a ação na Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013), que define quais procedimentos são exclusivos de profissionais com formação em medicina. A entidade argumentou que a esteticista não possui habilitação legal para realizar diagnósticos, prescrições ou execução de procedimentos invasivos.
A eletrocauterização é um procedimento que utiliza corrente elétrica para remover lesões cutâneas. Embora possa parecer simples, exige conhecimento técnico para diferenciar lesões benignas de possíveis casos que necessitam investigação mais aprofundada, como câncer de pele.
Defesa argumenta que procedimentos não são invasivos
A defesa da esteticista contestou as acusações do Cremers. Segundo seus advogados, a justificativa do conselho configuraria reserva de mercado, limitando indevidamente a atuação de outros profissionais da área de estética.
A profissional também sustentou que os procedimentos realizados não atingem órgãos internos e, portanto, não seriam invasivos. Alegou ainda que não há proibição específica para que esteticistas realizem procedimentos injetáveis ou de cauterização superficial.
Em sua defesa, a ré informou que trabalha em parceria com um médico oncologista e que realizou poucas cauterizações por indicação médica, apenas para remoção de manchas superficiais, sem relação com diagnóstico ou tratamento de câncer.
Juiz considera que atividades ultrapassam limite legal da profissão
Para o juiz Joel Luis Borsuk, as provas nos autos demonstram que as atividades da esteticista ultrapassam o escopo autorizado pela Lei nº 13.643/2018, que regulamenta a profissão de esteticista e define suas atribuições.
Segundo o magistrado, embora diversas atividades possam ser realizadas legitimamente por esteticistas, a eletrocauterização ultrapassa os limites da estética devido à sua natureza e aos riscos envolvidos.
Mesmo que a profissional tenha afirmado encaminhar para avaliação dermatológica os casos suspeitos, ficou comprovado que ela exercia, por conta própria, uma triagem inicial de lesões cutâneas, selecionando aquelas que julgava “simples” ou “estéticas”.
Diferenciação de lesões requer formação médica específica
“A prova testemunhal foi clara ao afirmar que a diferenciação entre lesões cutâneas requer formação médica específica, uso de instrumentos diagnósticos próprios, como dermatoscopia, e, frequentemente, confirmação histopatológica”, destacou o juiz Borsuk na sentença.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer favorável ao Cremers, concluindo que a eletrocauterização possui natureza cirúrgica e, portanto, deve ser vedada à profissional de estética.
A dermatoscopia é um exame não invasivo que permite visualizar estruturas da pele não visíveis a olho nu, auxiliando no diagnóstico de lesões cutâneas. Já a confirmação histopatológica é feita por meio de biópsia, analisando o tecido em laboratório.
Decisão estabelece multa em caso de descumprimento
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do Cremers. A esteticista está proibida de realizar o procedimento de eletrocauterização de lesões cutâneas e de ofertar ou divulgar tal prática em meios de comunicação.
Em caso de descumprimento da determinação judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00. A decisão não impede que a profissional continue exercendo outras atividades permitidas por lei dentro do escopo da estética e cosmética.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que poderá manter, reformar ou anular a sentença de primeira instância.


