O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, determinou a suspensão do pagamento dos salários dos auditores de controle interno do município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O pagamento havia sigo aprovado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O pedido de suspensão do pagamento dos salários acima do teto foi feito pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam) na Suspensão de Segurança (SS) 5700. Segundo a Lei Orgânica de São Luís, o teto remuneratório para os servidores municipais equivale à remuneração dos desembargadores do TJMA.
O secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.
Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso na instância superior. O presidente do TJMA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.
A partir disso, o Ipam entrou com a ação no STF argumentando que os valores pagos acima do teto constitucional, com base em uma decisão temporária, causam danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.
Ao analisar o caso, o ministro Fachin considerou que a manutenção da decisão apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública local. O magistrado lembrou que o Supremo já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).
Segundo o ministro, neste caso não é valido alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Fachin também frisou que o teto do servidor público deve obrigatoriamente seguir a regra do ‘abate-teto’, para que a remuneração não ultrapasse o teto do funcionalismo (R$ 44 mil).