Da Redação
A filha e o companheiro de uma enfermeira que atuou no atendimento a pacientes com Covid-19 e faleceu em decorrência da doença têm direito a uma indenização total de R$ 160 mil paga pela União. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e confirma sentença anterior favorável aos autores.
Profissional atuava em unidade básica de saúde de Barretos
A enfermeira trabalhava na Unidade Básica de Saúde do município de Barretos, no interior de São Paulo, prestando atendimento direto a pessoas infectadas pelo coronavírus. Em agosto de 2020, ela faleceu em razão de complicações provocadas pela infecção adquirida no exercício da profissão. O atestado de óbito registrou como causas da morte Covid-19, hipertensão arterial sistêmica e diabetes.
A 1ª Vara Federal de Barretos havia fixado o pagamento de R$ 50 mil ao companheiro e R$ 110 mil à filha. Inconformada, a União recorreu ao TRF3 alegando ausência de nexo de causalidade, inexistência de responsabilidade civil e suposta interferência indevida do Judiciário nas políticas públicas.
TRF3 rejeitou todos os argumentos da União
A relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, afastou as teses apresentadas pelo ente federal. Segundo ela, os autos continham documentação suficiente para comprovar o vínculo entre a atividade profissional da enfermeira e o seu falecimento. A magistrada destacou, conforme registrado na decisão, que “consta do processo documentos suficientes a comprovar o vínculo entre a atuação profissional e o falecimento, nos termos prelecionados pela normativa.”
A desembargadora também esclareceu que a lei que ampara o pedido estabelece responsabilidade objetiva, o que dispensa a comprovação de dolo ou culpa da União. Para a concessão da compensação, basta demonstrar que o profissional exercia atividade diretamente ligada ao atendimento de pacientes com Covid-19 e que existe nexo causal entre essa atividade e o óbito ou a incapacidade.
Judiciário pode intervir para garantir cumprimento da lei
Sobre o argumento de interferência indevida do Poder Judiciário, a relatora foi direta. Ela pontuou, na fundamentação da decisão, que “é evidente a resistência da União em dar cumprimento ao disposto na Lei 14.128/2021, revelando-se adequada a intervenção judiciária para a efetivação do direito das partes.” O princípio da separação dos poderes, segundo a magistrada, não impede o controle de legalidade exercido pela Justiça.
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso federal e manteve integralmente os valores fixados na sentença de origem.
Lei garante compensação a familiares de profissionais de saúde
A decisão tem como base a Lei nº 14.128/2021, que obriga a União a indenizar trabalhadores da saúde que atuaram no atendimento ou realizaram visitas domiciliares a pacientes com Covid-19 e ficaram permanentemente incapacitados para o trabalho. Em caso de óbito, a compensação financeira pode ser concedida ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes do profissional falecido.
O processo tramitou sob o número 5001042-87.2023.4.03.6138.


