Em caso de herança digital protegida busca por senhas exige processo próprio

Em caso de herança digital protegida, busca por senhas tem de ser feita por instrumento processual próprio, decide STJ

Há 3 meses
Atualizado quarta-feira, 1 de outubro de 2025

Da Redação

​O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que em caso de herança digital protegida por senha, em hipótese de o falecido não ter compartilhado senhas com herdeiros, a busca por informações patrimoniais e bens digitais em seus aparelhos eletrônicos poderá ser feita por meio de um incidente processual próprio, a ser instaurado em paralelo ao inventário.

Esse processo terá de ser feito, determinou o STJ, por um profissional especializado, que atuará como inventariante digital. A decisão partiu do julgamento de um recurso na 3ª Turma da Corte — o Recurso Especial (Resp) Nº 2.124.424, referente ao inventário de vítimas de um acidente de helicóptero ocorrido em São Paulo, em 2016.

Sem lei específica

Conforme o entendimento dos ministros, como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica sobre o tema, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário.

Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esse processo em paralelo deve ser chamado de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais” e apensada ao processo.

De acordo com a solução proposta, o incidente deverá ser conduzido pelo próprio juiz do inventário, e o acesso aos aparelhos eletrônicos será feito por intermédio de um profissional especializado, que identificará e classificará os ativos transmissíveis, preservando tudo o que possa violar os direitos de personalidade do autor da herança.

Entenda o caso

O caso chegou ao STJ depois que uma das inventariantes tentou conseguir acesso ao conteúdo dos aparelhos mediante ofício à Apple. Mas na avaliação da ministra relatora,  “autorizar a empresa a abrir um equipamento eletrônico de pessoa falecida poderia violar sua intimidade”.

A ministra afirmou que “o direito sucessório deve assegurar que a impossibilidade de acesso aos bens digitais, devido à existência de senhas não compartilhadas com os herdeiros, não cause prejuízo à transmissão do patrimônio”. 

A magistrada, porém, ressaltou que “nem todos os bens digitais são transmissíveis: aqueles que possam violar direitos de personalidade, como a intimidade e a vida privada do falecido ou de terceiros, devem ser preservados”.

Equilíbrio ao direito dos herdeiros

Dessa forma, a seu ver, o juiz deve equilibrar o direito dos herdeiros a receber todos os bens do falecido, em consonância com o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, com a proteção dos direitos de personalidade, especialmente a intimidade do falecido e de terceiros.

“Diante de vácuo legislativo a respeito do acesso aos bens digitais de propriedade da pessoa falecida que não deixa senha nem administrador dos seus bens digitais, a proposta de que o acesso se dê mediante incidente processual não caracteriza ativismo judicial e está alicerçada em interpretação analógica com outros institutos processuais”, declarou Nancy. 

A posição da ministra relatora foi acolhida por maioria de votos. Assim, a Turma determinou o retorno do processo ao primeiro grau para a instauração do mencionado incidente.

— Com informações do STJ

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