Da Redação
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz não pode simplesmente extinguir uma ação monitória quando houver dúvida sobre a suficiência da documentação apresentada. Antes de encerrar o processo, o magistrado deve dar ao credor a chance de complementar as provas ou requerer a conversão para o rito comum, que permite maior amplitude de defesa e produção de provas.
A decisão atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Com esse entendimento, a turma deu provimento a recurso especial e determinou que o juízo de primeiro grau julgue novamente a causa, após permitir ao credor a produção de provas suficientes.
O caso
Um credor ajuizou ação monitória contra uma empresa para cobrar dívida referente ao fornecimento de mercadorias. A ação foi instruída com nota fiscal e duplicatas mercantis da entrega. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgaram o pedido improcedente, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento dos produtos pela devedora.
Procedimento especial
O relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ação monitória atende aos princípios da economia processual e da efetividade, evitando custos e morosidade do procedimento comum. “Ao mesmo tempo, impede o abuso do direito de defesa por parte de devedores desprovidos de razão e previne o comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional em razão da demora inerente ao procedimento comum”, afirmou.
Segundo o ministro, esse procedimento especial pode ser usado pelo credor sempre que tiver relativa certeza de seu crédito, documentado ou comprovado por prova oral produzida antecipadamente, mas ainda sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Oportunidade de defesa
Cueva ressaltou que, se o juiz tiver dúvidas sobre os pressupostos da ação monitória, deve conferir ao credor a possibilidade de emendar a inicial ou de converter a ação para o rito comum, de cognição plena, extinguindo-a apenas em caso de recusa.
O relator destacou que a verificação do atendimento dos pressupostos deve ser feita antes da participação do devedor no processo, mas tudo poderá ser revisto no momento dos embargos, que têm natureza de contestação.
No caso analisado, o devedor foi citado por edital e não foi encontrado. O curador especial fez a defesa por negativa geral, estando isento do ônus da impugnação específica. Nessa situação, o ministro lembrou que, se não for possível a constituição definitiva do título executivo judicial, o juiz deve indicar os fatos controvertidos para que o credor apresente as provas.
“Aplica-se, por analogia, a previsão do parágrafo 5º do artigo 700 do CPC: a extinção do processo por ausência de prova suficiente da dívida exige a prévia concessão de oportunidade ao credor para juntar documentação complementar que eventualmente possua ou para requerer a produção de outros meios de prova que entender pertinentes”, destacou.
Para o relator, concluir pela insuficiência das provas sem dar oportunidade ao credor de instruir adequadamente a ação ofende o princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação e o princípio da não surpresa.



