Por Carolina Villela
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento que discute se o intervalo do recreio deve ser contabilizado como parte da jornada de trabalho dos docentes. A decisão deve afetar diretamente cerca de 45 mil instituições de ensino e milhares de processos trabalhistas suspensos.
A análise ocorre por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, que contesta o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a tese trabalhista, o docente permanece à disposição do empregador durante o recreio, devendo esse período ser remunerado. Após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que aceitou parcialmente a ação, e os votos dos ministros Edson Fachin, que divergiu, além de Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso (aposentado), que acompanharam a divergência de Flávio Dino, o julgamento foi suspenso devido ao fim da sessão e deve ser retomado nesta quinta-feira (13).
Do plenário virtual ao físico
Inicialmente, o caso estava sendo julgado no plenário virtual e foi levado para o físico após pedido de destaque do ministro Edson Fachin. O relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado para aceitar a ação e ministro Flávio Dino divergiu.
Dino votou para reconhecer que o recreio escolar e os intervalos de aula integram a jornada de trabalho dos professores. Na sua avaliação, esse tempo deve ser considerado como período em que o trabalhador está à disposição do empregador, mesmo que não esteja em sala de aula.
Segundo a tese proposta por Dino, o intervalo constitui, em regra, tempo à disposição do professor, com exceção nos casos em que o docente permanecer na escola apenas para tratar de assuntos pessoais. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso seguiram o voto divergente, sinalizando uma possível maioria favorável aos trabalhadores.
Relator reajusta voto e incorpora sugestão
Na tarde desta quarta-feira, Gilmar Mendes reajustou seu voto e incluiu a sugestão feita por Dino, reconhecendo que cabe ao empregador o ônus de comprovar que o recreio foi utilizado para atividades pessoais do professor, e não para fins profissionais. Essa alteração representa mudança significativa na posição inicial do relator.
O decano do Tribunal esclareceu que o Supremo tem aceitado a admissibilidade de ADPFs contra conjuntos de decisões judiciais da Justiça do Trabalho e propôs a conversão do referendo da medida cautelar em análise de mérito. Mendes considerou que a presunção absoluta reconhecida pelo TST, por não admitir prova em contrário e criar regra geral sem respaldo legislativo, é inconstitucional.
Para o ministro, a decisão da Justiça do Trabalho não tem base legal e afronta os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia coletiva entre professores e instituições de ensino, que poderiam negociar livremente as condições de trabalho por meio de acordos e convenções coletivas. Por fim, Mendes votou para aceitar parcialmente a ação e confirmar a liminar que suspendeu os processos sobre o tema no país.
Fachin abre divergência e questiona admissibilidade
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, divergiu e votou para não acolher o pedido. Na sua avaliação, o requisito da subsidiariedade – item necessário para admitir uma ADPF – não foi atendido. Além disso, Fachin ressaltou que há outros meios eficazes para impugnação de decisões judiciais, tornando desnecessário o uso desse instrumento constitucional.
Ao fundamentar seu posicionamento, ele citou casos semelhantes já julgados pelo Supremo e ressaltou que a ADPF serve para tutelas de natureza objetiva e não de situações jurídicas individuais. O ministro sustentou ainda que o entendimento do TST adotou interpretação possível da CLT, não havendo ilegalidade na decisão contestada.
Segundo Fachin, a decisão do TST é baseada no princípio da primazia da realidade, em que fatos reais de uma relação de trabalho prevalecem sobre os documentos formais. O ministro afirmou que a vivência prática evidencia que, no intervalo entre aulas, o professor permanece subordinado ao que pode-se denominar de “dinâmica institucional”, estando à disposição do empregador para atender demandas que possam surgir.
Cármen Lúcia reconhece direitos fundamentais dos trabalhadores
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto de Dino ao reconhecer que o recreio escolar integra a jornada de trabalho do professor, pois o docente permanece à disposição da escola, mesmo que não esteja ministrando aulas. Para a ministra, a questão transcende aspectos meramente processuais e atinge direitos fundamentais.
Segundo Cármen, a preliminar de subsidiariedade foi superada pelo fato da questão envolver direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente o princípio da dignidade e a valorização do trabalho.
Para Cármen Lúcia, o período de recreio não representa tempo livre, mas sim momento de interação e presença obrigatória do professor no ambiente escolar, o que justifica sua inclusão na jornada. A ministra fez ressalvas apenas para os casos em que o empregador comprovar, em situações específicas, que o docente estava liberado para outras atividades durante o intervalo.
Instituições de ensino alertam para problemas financeiros
Diego Felipe Donoso, representante da Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, solicitou o acolhimento da ação e enfatizou o alcance do caso. Ele argumentou que existem regras e exceções previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para intervalos em jornadas de trabalho, alegando que o TST violou a ordem constitucional ao afastar a presunção absoluta.
O advogado alertou que a manutenção do entendimento do TST pode afetar centenas de ações coletivas e resultar no fechamento de diversas unidades educacionais pelo país, que não terão condição financeira de arcar com os custos adicionais. Daniel Cavalcanti, advogado da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino (Abmes), reforçou as preocupações sobre as consequências práticas da decisão.
Segundo Cavalcanti, se o intervalo para recreio for transformado em presunção absoluta de que o profissional está à disposição da instituição, haverá uma descontextualização da vida acadêmica, limitando o diálogo entre professores e a instituição. O advogado pontuou que a realidade do ensino superior é distinta do ensino básico e que os casos deveriam ser analisados individualmente, citando consequências como a privação do trabalhador do descanso, modificações acadêmicas em planos pedagógicos e a reorganização forçada das grades horárias.
Impactos preocupam mantenedoras
João Paulo de Campos, representante do Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (Semesp), ressaltou o impacto financeiro nas escolas. Segundo ele, as instituições precisarão buscar mecanismos para impedir o contato entre alunos e professores nos intervalos, o que pode comprometer a qualidade do ensino e a experiência educacional.
Eduardo Borges Araújo, advogado da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), afirmou que o TST, ao adotar presunção absoluta, criou nova hipótese de incorporação do intervalo entre aulas à jornada de trabalho, afrontando tanto a Constituição quanto a CLT. Para ele, essa interpretação extrapola os limites da hermenêutica jurídica.
Por outro lado, o advogado Mateus Bandeira, representando o Sindicato de Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, ressaltou que os pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Advocacia-Geral da União (AGU) indicaram a rejeição da ação por não atender aos requisitos de admissibilidade da ADPF e por se tratar de interpretação de norma da CLT. Ulisses Borges, representando a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), defendeu a improcedência do pedido, argumentando que o Ministério da Educação (MEC) atribui funções aos professores durante o intervalo, aspecto que, por si só, deveria confirmar a decisão do TST.


