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STF nega recurso a Roberto Jefferson e determina início imediato do cumprimento da pena

Há 3 meses
Atualizado segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Da Redação

Roberto Jefferson Monteiro Francisco teve seus embargos infringentes rejeitados pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática proferida na últtima sexta-feira, 31 de janeiro de 2026. Com essa determinação, a condenação do ex-deputado federal — totalizando pouco mais de nove anos entre reclusão, detenção e dias-multa — torna-se definitiva, encerrando a possibilidade de recorrer perante a própria corte suprema.

A decisão de Alexandre de Moraes determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas reconheceu a prescrição em dois dos crimes imputados ao ex-deputado.

Por que os embargos foram rejeitados

Os embargos infringentes são um recurso exclusivo da defesa, disponível apenas quando há votos divergentes suficientes no julgamento original. O regimento interno do STF exige, para esse fim, pelo menos quatro votos absolutórios próprios no Plenário. No caso de Jefferson, apenas o ministro Nunes Marques votou pela absolvição em relação a um dos crimes. Os demais votos divergentes, proferidos pelos ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e André Mendonça, incidiam sobre questões como incompetência do tribunal ou prescrição — e não constituem absolvições em sentido próprio.

Segundo a decisão, o recurso foi considerado de caráter “meramente protelatório”, pois não atende aos requisitos taxativos previstos no artigo 333 do Regimento Interno do STF.

Crimes que sustentam a condenação

Jefferson foi condenado por quatro infrações penais distintas. A primeira e mais grave é a tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, prevista no antigo artigo 23 da Lei de Segurança Nacional, aplicada três vezes, o que resultou em três anos e nove meses de reclusão. A segunda infração corresponde à prática do crime de homofobia, tipificada na Lei 7.716 de 1989, cometida duas vezes, com pena de três anos, dez meses e vinte dias de reclusão.

As duas condenações mantidas totalizam a pena remanescente de sete anos, seis meses e cinco dias, conforme parecer da Procuradoria-Geral da República.

Prescrição reconhecida em dois crimes

Apesar da manutenção da condenação principal, Alexandre de Moraes acolheu, de ofício, o pedido de extinção da punibilidade em razão da prescrição em relação a dois dos crimes imputados: calúnia contra o presidente do Senado Federal e incitação pública à prática de dano qualificado. O reconhecimento levou em consideração a idade avançada do réu — mais de setenta anos na data da condenação — circunstância que, nos termos do artigo 115 do Código Penal, reduz pela metade os prazos prescricionais.

O intervalo entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório foi de aproximadamente dois anos e oito meses, superando os prazos já reduzidos para ambos os crimes.

Condições do cumprimento da pena

A decisão determina o início imediato da execução penal, mas mantém a prisão domiciliar que já estava em vigor, acompanhada das medidas cautelares definidas em decisão anterior do mesmo ministro. Jefferson não será, por enquanto, transferido para regime penitenciário. Os atos de execução foram delegados ao Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro, que será responsável por emitir o atestado de pena a cumprir e por calcular o período de detração — ou seja, o tempo já cumprido em custódia cautelar.

Os pedidos restantes da defesa, como a progressão de regime e a conversão para prisão domiciliar humanitária, foram indeferidos, mas poderão ser analisados durante a fase de execução penal.

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