Da Redação
Mentir no currículo não caracteriza crime, decide a 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao absolver um homem que havia inserido informações falsas sobre sua formação acadêmica. O caso julgado chama atenção por estabelecer um importante entendimento sobre falsidade ideológica.
O acusado era sócio de uma empresa que prestaria serviços para uma gestora de investimentos. Para firmar o contrato, ele apresentou um currículo com dados inverídicos sobre sua formação, experiência na área financeira e certificações profissionais necessárias para exercer cargo de direção.
O que o acusado mentiu
As mentiras incluíam informações sobre conclusão de curso superior e posse de certificado exigido pelo órgão regulador do mercado financeiro. Quando a empresa tentou cadastrá-lo oficialmente, descobriu que ele não possuía a certificação necessária. A faculdade mencionada no currículo também negou que ele tivesse concluído a graduação.
A contratante alegou ter sofrido prejuízo superior a R$ 429 mil, valor correspondente aos salários pagos ao acusado durante o período em que trabalhou na empresa.
Por que o currículo não é considerado documento oficial
A relatora do caso, desembargadora Ivana David, explicou que o currículo não pode ser considerado um documento com fé pública ou valor probatório próprio. Segundo ela, a jurisprudência brasileira entende que as informações contidas em um currículo dependem de verificação posterior para serem confirmadas.
“Nem todo papel escrito configura documento”, destacou a magistrada, citando a doutrina jurídica. Para caracterizar o crime de falsidade ideológica, o documento precisa ter valor probatório por si mesmo, sem necessidade de conferência adicional.
A responsabilidade da empresa contratante
A decisão também apontou uma falha da própria empresa. Testemunhas que participaram do processo de contratação admitiram que não houve conferência dos dados apresentados no currículo. A contratação foi feita presumindo-se a veracidade das informações porque o candidato havia trabalhado em outras corretoras conhecidas do mercado.
Para a desembargadora, essa falta de verificação reforça o entendimento de que o currículo não pode ser tratado como documento oficial. “Por pender de verificação posterior, não constitui documento”, concluiu Ivana David.
Decisão unânime
O julgamento foi unânime. Além da relatora, votaram pela absolvição os desembargadores Fernando Simão e Klaus Marouelli Arroyo. A decisão estabelece um precedente importante sobre os limites do crime de falsidade ideológica e a natureza jurídica do currículo profissional.


