Da Redação
A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal contra uma mutuária de Trindade (GO), por irregularidades na notificação da devedora antes da consolidação do imóvel financiado. A sentença reconheceu que o banco não esgotou os meios legais de localização da cliente antes de publicar editais e realizar leilões do imóvel.
O contrato e o início do conflito
Kenha Carla Nascimento Lima firmou contrato com a Caixa Econômica Federal em 15 de maio de 2018 para aquisição de imóvel pelo programa habitacional. Após enfrentar dificuldades financeiras e acumular parcelas em atraso, ela tentou quitar os débitos quando sua situação melhorou — mas foi informada de que o banco já havia consolidado a propriedade do imóvel em seu nome.
A mutuária alegou não ter sido notificada para purgar a mora, ou seja, para regularizar os pagamentos antes de perder o imóvel. Ela acionou a Justiça pedindo a suspensão dos leilões, a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e a manutenção do contrato de financiamento.
Falhas na tentativa de notificação
O ponto central do caso foi a forma como a Caixa tentou localizar a devedora. O oficial de cartório esteve ao imóvel em três ocasiões — nos dias 9, 10 e 11 de setembro de 2024 — e não encontrou a moradora. Diante disso, o banco declarou, em ofício interno, que havia esgotado todos os meios permitidos de localização e partiu para a intimação por edital.
A sentença, contudo, identificou um vício procedimental relevante: a Lei nº 9.514/97 determina que, quando o devedor não é encontrado em casa, o oficial deve avisar um vizinho sobre o retorno em hora certa para realizar a intimação. Esse procedimento não foi adotado. Além disso, a certidão de matrícula do imóvel trazia outro endereço da mutuária — na Rua dos Guaranis, em Goiânia —, que deveria ter sido tentado antes do recurso ao edital, conforme exige o § 4º-B do artigo 26 da mesma lei.
Nulidade reconhecida e leilão suspenso
Com base nas irregularidades identificadas, o juízo reconheceu que a Caixa não cumpriu adequadamente o rito legal antes de consolidar a propriedade e designar os leilões. A tutela de urgência havia sido deferida anteriormente para suspender a execução extrajudicial, e a sentença confirmou esse entendimento, julgando procedentes os pedidos da autora.
A decisão declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial do imóvel localizado no Setor Maysa, em Trindade (GO), sem prejuízo de que a notificação de mora seja refeita de forma regular. A Caixa foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


