Justiça condena DF a pagar R$ 21 mil por não informar família sobre morte de paciente

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Da redação

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) a pagar indenização no valor de R$ 21 mil, por danos morais, a três familiares de uma paciente que faleceu no Hospital de Base sem que a família fosse informada do óbito. A decisão estabelece R$ 7 mil para cada um dos autores da ação: dois filhos e um irmão da vítima.

A paciente foi internada voluntariamente na ala psiquiátrica do hospital em julho de 2024, com diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar. Cinco dias depois, em 15 de julho, ela faleceu pela manhã, após tentativas de reanimação cardíaca. Os familiares só tomaram conhecimento da morte em 17 de julho, dois dias após o falecimento, quando o companheiro da paciente foi informado por uma amiga e compareceu ao Hospital de Base. Durante o acolhimento psicossocial, a própria instituição reconheceu o erro na falta de comunicação do óbito.

Família tinha contatos registrados na internação

Os autores da ação argumentaram que a ausência de comunicação violou princípios éticos e humanitários, impôs sofrimento desnecessário à família e afrontou a dignidade da pessoa humana. Eles ressaltaram que o hospital tinha a obrigação legal e moral de comunicar os familiares imediatamente sobre o falecimento, especialmente porque os contatos telefônicos de dois filhos e do irmão foram devidamente registrados no momento da internação voluntária.

Após descobrir o óbito, a família registrou reclamação formal na Ouvidoria do hospital, mas não obteve qualquer retorno das autoridades responsáveis. A instituição de saúde também não realizou a reunião que havia prometido à família para apresentar os resultados da investigação interna sobre as circunstâncias da morte e a falha na comunicação.

Em sua defesa, o Distrito Federal e o IGESDF alegaram que não existe prazo legal específico estabelecido em lei para a comunicação de óbito aos familiares. Os réus também sustentaram que a paciente havia declarado estar em situação de rua no momento da admissão hospitalar, o que supostamente justificaria a dificuldade em localizar parentes.

Além disso, a defesa argumentou que não havia evidências nos autos de vínculo afetivo forte entre a paciente e os familiares que ajuizaram a ação, já que estes não a acompanharam presencialmente durante o período de internação na ala psiquiátrica. Esse argumento foi utilizado para tentar minimizar o impacto emocional da falta de comunicação sobre a morte.

Os réus também tentaram vincular a responsabilidade do hospital à existência de erro médico, tentando desviar o foco da questão central, que era a falha administrativa na comunicação do falecimento aos familiares cadastrados.

Juiz afasta erro médico mas reconhece falha na comunicação

Ao analisar o caso, o magistrado afastou expressamente a alegação de erro médico. Os elementos constantes nos autos demonstraram que a paciente recebeu atendimento médico adequado durante todo o período de internação e que o falecimento decorreu de causas naturais: insuficiência respiratória, pneumonia bilateral, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial.

No entanto, o juiz reconheceu de forma clara a falha administrativa na comunicação aos familiares. “Competia ao Hospital informar os familiares acerca do óbito da paciente, de forma que o conhecimento tardio dos familiares, 3 (três) dias após o falecimento, demonstra o reconhecimento de falha na prestação dos serviços hospitalares, o que enseja o dever de compensar os danos morais”, afirmou na decisão.

O magistrado enfatizou que, mesmo se tratando de paciente que declarou situação de rua, ficou evidente o sentimento de dor, frustração e revolta experimentado pelos familiares ao descobrirem tardiamente o óbito.

Indenização tem caráter pedagógico

Para fixar o valor da indenização, o juiz considerou diversos critérios jurídicos. Entre eles, a extensão do abalo emocional experimentado pelos familiares ao descobrirem, dois dias depois, que sua parente havia falecido sem que fossem avisados. Também foram levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que orientam a fixação de valores indenizatórios.

O magistrado destacou ainda o caráter pedagógico da condenação, que visa não apenas reparar o dano causado aos autores, mas também coibir que situações semelhantes voltem a ocorrer. O valor de R$ 7 mil foi estipulado para cada um dos três autores da ação, totalizando R$ 21 mil a serem pagos solidariamente pelo Distrito Federal e pelo IGESDF.

Ainda cabe recurso da decisão.

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