Da Redação
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a demissão por justa causa de um médico da Prefeitura de Americana (SP) que acumulava irregularmente cargos públicos com horários incompatíveis. O profissional trabalhava apenas 30 minutos por dia na prefeitura e confessou incompatibilidade de horários entre seus vínculos.
O caso reacende o debate sobre os limites constitucionais para a acumulação de empregos no setor público.
O que aconteceu com o médico de Americana
Contratado pela prefeitura em 1980, o profissional foi demitido em 2015 após uma denúncia revelar que ele cumpria apenas 30 minutos de trabalho diário no município. Paralelamente, mantinha vínculos com a Fundação de Saúde de Americana (Fusame), com o Detran e com a Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste — todos com indícios de sobreposição de horários.
Um processo administrativo disciplinar foi aberto, e a investigação confirmou que ele registrava ponto em desacordo com o tempo efetivamente trabalhado. Mais do que isso: em depoimento, o próprio médico admitiu que a administração municipal conhecia a situação e nunca havia cobrado o cumprimento da jornada contratada.
O que diz a Constituição sobre acumulação de cargos
A Constituição Federal proíbe, em regra, que servidores e empregados públicos acumulem cargos. Há exceções, e os profissionais de saúde estão entre elas — mas com uma condição clara: os horários precisam ser compatíveis. Quando essa compatibilidade não existe, a vedação se aplica a todos, inclusive médicos e demais profissionais da área.
No caso em questão, a incompatibilidade de horários ficou cabalmente demonstrada ao longo da apuração, tornando a acumulação ilegal e a demissão por justa causa juridicamente sustentável.
Por que o TRT havia anulado a demissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, chegou a anular a dispensa. O argumento foi o de que, antes de abrir o processo disciplinar, a prefeitura deveria ter notificado o médico para que ele escolhesse com qual cargo pretendia ficar. Essa exigência consta da Lei 8.112/1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais.
O TST, porém, discordou dessa interpretação. O ministro relator Amaury Rodrigues apontou que a norma federal não se aplica automaticamente a empregados públicos municipais, que são regidos por estatutos próprios. Estados e municípios têm autonomia para estabelecer suas próprias regras — e não estão obrigados a replicar a legislação federal.
TST restabelece a justa causa
Para o relator, a Constituição não prevê qualquer espécie de “período de tolerância” que permita ao servidor continuar acumulando cargos ilegalmente enquanto aguarda uma notificação para fazer sua opção. A decisão foi unânime entre os integrantes da Primeira Turma.
O caso serve de referência para gestores públicos e trabalhadores: a acumulação de vínculos com incompatibilidade de horários configura improbidade e pode justificar a demissão por justa causa, independentemente de o município ter ou não notificado previamente o servidor.


