O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou, nesta sexta-feira (24/1), o recurso da Loterj e manteve a decisão em que determinou que as lotéricas do Rio de Janeiro parassem de receber apostas de quota fixa (bets) de outros estados. O ministro reforçou que a medida “invade a competência de outros Estados e, principalmente, vulnera a competência da União”.
Em caso de descumprimento, o ministro estabeleceu multa diária ao presidente da LOTERJ, no valor de R$50.000,00 e à LOTERJ, no valor de R$500.000,00.
Na liminar, concedida no dia 02 de janeiro, Mendonça suspendeu a regra do edital da Loterj que permitia o credenciamento de empresas para explorar as bets no estado e deu um prazo de cinco dias para a adoção de medidas, como o retorno da obrigatoriedade do uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização.
O caso é discutido na Ação Cível Originária (ACO) 3696. Inicialmente, o edital exigia que as empresas interessadas tivessem sistema de geolocalização para garantir que apostas em tempo real fossem feitas somente no Rio de Janeiro, além de processos que bloqueassem o acesso fora dos limites territoriais do estado. Contudo, o edital foi retificado, e essas exigências acabaram.
Num primeiro momento, a Loterj alegou dificuldades para cumprir a decisão, já que, segundo ela, os operadores credenciados afirmaram não conseguir seguir o prazo, ausência de infraestrutura tecnológica compatível, limitações operacionais, custo para implementação das medidas necessárias para cumprimento da decisão e questões regulatórias e de privacidade.
Em nova manifestação, a Loterj apresentou um cronograma, solicitando, no mínimo, 120 dias para cumprir a decisão.
Em resposta, a União alegou “ilegitimidade da Loterj para formular, em juízo, pedido em favor das bets credenciadas pelo Estado do Rio de Janeiro, não detendo, a referida agência fluminense, competência para atuar na defesa dos interesses dos agentes econômicos regulados”. Sustentou ainda que a norma invade sua competência para prestar e explorar loterias em âmbito nacional e incentiva a concorrência predatória entre os entes da federação.
Decisão
Ao negar os embargos de declaração, o ministro André Mendonça ressaltou que, assim como já havia apontado na concessão da liminar, “os estados possuem competência para explorar as atividades lotéricas e para regulamentar essa exploração exclusivamente em seus limites territoriais. E, no exercício dessas competências material e regulamentar, os Estados se sujeitam à disciplina normativa que vier a ser fixada pela União no exercício de suas competências privativas”.
O relator observou que a retificação do edital exige apenas a declaração do apostador para que se considere que as apostas foram feitas no território do Estado do Rio de Janeiro.
“Essa regra, a seu ver, contraria a Lei nº 13.756, que normatiza essas apostas, e cria uma espécie de ficção jurídica sobre os limites territoriais do estado”.
“A flexibilização dos critérios de territorialidade fragiliza a fiscalização e o controle da atividade lotérica, com potenciais prejuízos, entre outros, ao pacto federativo”, afirmou.
André Mendonça deu prazo de cinco dias para cumprimento da decisão judicial, devendo ser suspensa a exploração de jogos pelas empresas que não comprovarem a adoção das medidas.
Em caso de descumprimento, o ministro estabeleceu multa diária ao presidente da LOTERJ, no valor de R$50.000,00 e à LOTERJ, no valor de R$500.000,00.
A liminar será submetida a referendo do Plenário em sessão virtual que será realiza entre os 14 e 21/2/2025.