Da Redação
Uma mulher do Pará que foi processada por apologia ao crime após dizer a um investigador da Polícia Civil, durante uma abordagem, que iria vender drogas, teve a ação penal trancada definitivamente pelo ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o magistrado, a frase não reúne os elementos mínimos exigidos pelo Código Penal para configurar o delito.
O que diz a lei sobre apologia ao crime
O artigo 287 do Código Penal pune quem faz apologia ao crime ou a seu autor. Na prática, isso significa exaltar, louvar ou enaltecer publicamente uma conduta criminosa ou a pessoa que a praticou, de forma que a mensagem tenha potencial de alcançar um número indeterminado de pessoas e, com isso, afetar a paz pública.
No caso analisado, o Ministério Público do Pará havia denunciado a mulher com base nessa norma. O Tribunal de Justiça do Pará chegou a negar o habeas corpus pedido pela defesa, argumentando que a fala representaria uma “exaltação deliberada” ao crime e que os antecedentes criminais da acusada reforçariam a acusação.
Por que o STJ decidiu trancar o processo
Ao examinar o caso, Ribeiro Dantas foi direto: a frase atribuída à acusada não contém nenhum juízo de valor positivo sobre o tráfico de drogas, não glorifica crime algum e não foi proferida diante de uma audiência. Segundo ele, trata-se, no máximo, de um desabafo, provocação ou promessa de prática futura de delito dita a um único interlocutor — o agente estatal que realizava a abordagem.
O ministro também ressaltou que prometer ou ameaçar cometer um crime é algo completamente diferente de fazer apologia. Apologia pressupõe a exaltação de algo que já ocorreu ou de quem o praticou. Além disso, falta ao episódio o requisito da publicidade: não houve plateia, divulgação ampla nem repercussão social. O caso se limitou a um diálogo pontual com um policial.
Antecedentes criminais não podem substituir a falta de prova do crime
Outro ponto importante destacado pelo ministro diz respeito ao uso do histórico criminal da acusada para reforçar a denúncia. Para Ribeiro Dantas, isso é juridicamente inadmissível. A análise de um crime deve se restringir ao fato em si, e circunstâncias pessoais não podem transformar uma conduta que não é crime em algo penalmente relevante.
Essa prática é conhecida no direito como “direito penal do autor” — quando se pune a pessoa pelo que ela é ou pelo que já fez, e não pelo ato concreto que praticou. A defesa havia apontado exatamente esse problema desde o início.
Decisão reconhece constrangimento ilegal e encerra o processo
Com base em tudo isso, Ribeiro Dantas concluiu que o processo não tinha justa causa para existir, pois foi fundado em um fato que claramente não se encaixa no tipo penal previsto no Código Penal. O ministro havia suspendido a ação por liminar anteriormente e, agora, tornou definitivo o trancamento por meio de habeas corpus concedido de ofício — ou seja, por iniciativa própria, sem necessidade de novo pedido da defesa.


