Da Redação
Um motorista particular que transportava executivo do Itaú Seguros perdeu na Justiça do Trabalho o pedido de reintegração ao emprego e indenização por danos morais e materiais. Ele alegava ter desenvolvido depressão, transtorno bipolar e síndrome do pânico após sofrer três assaltos e um sequestro durante o trabalho.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou os pedidos por falta de provas e inconsistências nos relatos apresentados.
Funcionário alegou riscos por transportar família de diretor
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou ter sido contratado como motorista do diretor do banco, mas também realizava o transporte da esposa e dos filhos do executivo em veículos de luxo. Segundo seu relato, essa função o expunha a situações de perigo constante.
O motorista relatou ter sofrido três assaltos e um sequestro relâmpago que teria durado aproximadamente cinco horas, com saques forçados em caixas eletrônicos. Na sua avaliação, o trabalho sob tensão e medo constantes teria contribuído para o desenvolvimento de transtorno bipolar, depressão e síndrome do pânico.
Afastamento durou três anos e meio
Durante o tratamento das doenças alegadas, o funcionário fez uso de medicamentos controlados e ficou afastado do trabalho por cerca de três anos e meio. Nesse período, foi readaptado para a função de técnico de seguros, desempenhando atividades internas, até ser dispensado.
Na ação judicial, ele pedia a nulidade da dispensa, a reintegração em função compatível com seu estado de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais.
Tribunal identificou contradições no relato
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou todos os pedidos do motorista. Segundo o TRT, não houve comprovação da ocorrência dos assaltos e do sequestro relatados pelo trabalhador.
Além disso, foram identificadas contradições e imprecisões entre a petição inicial e o depoimento prestado. O motorista não soube precisar quando os episódios teriam ocorrido nem as datas das consultas médicas que comprovariam o tratamento.
Auxílio-doença foi classificado como comum
Outro ponto destacado na decisão foi o fato de os afastamentos previdenciários terem ocorrido por auxílio-doença comum, e não acidentário. Essa classificação reforçou o entendimento de que a doença não tinha relação com o trabalho desempenhado.
Para caracterizar doença ocupacional, seria necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecesse o nexo entre o adoecimento e as atividades profissionais, concedendo auxílio-doença acidentário.
TST mantém decisão por não poder reavaliar provas
O ministro Evandro Valadão, relator do caso no TST, ressaltou que, embora a prova pericial seja um importante instrumento técnico, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo. Ele pode formar seu convencimento a partir de outros elementos presentes nos autos do processo.
Segundo o relator, a responsabilização civil do empregador por doença ocupacional exige a presença simultânea de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa. Esses requisitos, de acordo com o TRT, não foram demonstrados, considerando a imprecisão das informações narradas na petição inicial em contraponto com os dados constantes do laudo pericial.
Para modificar o entendimento adotado pelo tribunal regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, conforme estabelece a Súmula 126 do TST.


