Por Hylda Cavalcanti
Não se pode obrigar um perito a exercer seu ofício de forma gratuita, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele. Por conta disso, o Código de Processo Civil (CPC) previu, no seu artigo 91, que sempre que houver previsão orçamentária, a defensoria pública poderá ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência que o próprio órgão solicite, de forma que com esse pagamento possam ser executados honorários advocatícios em favor da própria instituição.
A norma foi reiterada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), numa ação referente à defensoria pública do Rio de Janeiro. No caso em questão, defensoria atuou numa ação de indenização por erro médico, como representante da parte vencedora.
Penhora de veículo
Na fase de execução, foi pedida pela defensoria a penhora de um veículo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da representação exercida pelo órgão. Diante disso, a defensoria requereu perícia para avaliar o automóvel.
Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou à defensoria que os honorários periciais fossem pagos de forma antecipada, sob o fundamento de que a instituição tem autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal — o que afastaria a isenção processual.
Em sua decisão, o Tribunal estadual considerou, também, que o direito de exigir honorários implicaria o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.
Dúvida sobre validade da determinação
Foi então que a defensoria interpôs recurso junto ao STJ contra a decisão de que deveria adiantar o pagamento da perícia. O processo sobre o tema foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.188.605, julgado pela 3ª Turma da Corte.
Por meio dos seus representantes, o órgão argumentou que tal exigência “viola a legislação que lhe confere isenção de custas”. E afirmou que sua autonomia orçamentária “não é justificativa válida para a condenação ao adiantamento dos honorários periciais”.
Para a relatora do processo na Corte, ministra Nancy Andrighi, a defensoria pública pode requerer diligência no exercício da representação de seu assistido, hipótese em que se aplica a regra geral do artigo 95 do CPC. Mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o artigo 91 do CPC.
Previsão orçamentária não é autonomia
A magistrada disse que a previsão orçamentária mencionada no artigo 91 do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no artigo 134 da Constituição. “A autonomia orçamentária da defensoria pública, prevista no artigo 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do artigo 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais”, frisou.
Por isso, a ministra deu parcial provimento ao recurso para que o processo retorne ao TJRJ e seja verificada a possibilidade de realização da perícia por uma entidade pública. E para que, somente se houver previsão orçamentária da própria defensoria, a Corte estadual decida pelo adiantamento dos honorários periciais.
No seu voto, Nancy Andrighi afirmou ainda que “impor à defensoria pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais”.
— Com informações do STJ


